Foro privilegiado

STF reduz foro privilegiado para políticos

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27 de agosto de 1999, 0h00

O Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com o foro privilegiado para ex-ministros de Estado e ex-parlamentares que cometeram crime durante seus mandatos. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros, ao cancelar a súmula 394 da Corte.

A súmula garantia, por exemplo, que os processos contra os ex-ministros Zélia Cardozo de Melo (da Economia) e Antônio Rogério Magri (do Trabalho), tramitassem no STF. Com a decisão, as ações serão enviadas à Justiça comum. Os dois foram denunciados por corrupção passiva à época do governo Collor.

A decisão também acaba com benefícios de muitos políticos afastados, como Jabes Rabelo, acusado de crime de falsidade ideológica. O ex-deputado Sérgio Naya, dono da construtora Sersan, indiciado como responsável pelo desabamento do edifício Palace II no Rio de Janeiro, também perde a prerrogativa de foro. Ambos terão seus casos enviados à Justiça de primeiro grau do Rio.

Ao anunciar o resultado da votação, o presidente do STF, ministro Carlos Velloso, afirmou que todos os atos praticados e as decisões proferidas até agora pelo plenário com base na súmula 394 continuam válidos. Também fica interrompida a prescrição dos crimes de acordo com a lei processual penal.

Os ministros consideraram que a prerrogativa de função não é privilégio de caráter pessoal, mas em razão do cargo exercido. Ou seja, terminado o exercício da função ou o mandato, cessa também a

competência do STF para julgar os delitos comuns cometidos por essas autoridades.

O presidente Carlos Velloso e o ministro Celso de Mello lembraram que os parlamentares só passaram a ter direito de foro no Supremo com a emenda constitucional promulgada em 1969 pelo regime militar. Antes dessa data, os parlamentares eram julgados por juiz criminal de 1ª instância.

O texto da Súmula 394, cancelado pelo STF, determinava: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

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