Isenção de impostos

CD-Rom tem a mesma isenção tributária dos livros impressos

Autor

23 de agosto de 1999, 0h00

Os livros veiculados em CD-Rom e disquetes devem ter a mesma imunidade tributária concedida às obras impressas em papel. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

Os desembargadores confirmaram liminar que dispensa a Livraria Ciência Moderna do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma importação de livros de informática acompanhados de CD-Roms.

O argumento usado pelos advogados da livraria é de que o artigo 150, VI, item d da Constituição isenta livros, jornais e periódicos dos impostos. O dispositivo também proíbe a cobrança de impostos sobre o papel usado na impressão.

Para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a isenção não alcança os meios magnéticos, ou seja, a mídia eletrônica.

O relator do processo, desembargador Rogério Vieira de Carvalho, afirmou que o CD-Rom estaria sujeito à incidência dos impostos se estivesse “sem nada memorizado, gravado ou impresso”. Para ele, “o CD-Rom, o disquete, assim como o papel, que me apresentam um livro, um jornal, um periódico, acabado, sem dúvida alguma, é alcançado” pela norma que isenta os tributos.

O desembargador Vieira de Carvalho também disse: “o jornal que leio, via Internet, jornal é”. O voto do relator ainda cita como exemplo obras de outros tribunais. “Os livros da Lex-Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm sido editadas em CD-Rom. Deixam de ser livros, só por isto?”, indagou.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!