Prisão Civil-Alien.Fiduciária

Impossibilidade

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13 de agosto de 1999, 0h00

IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL NA ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

O tema apresentado, prisão civil na alienação fiduciária, tem levado em exaltação juristas e filósofos do direito, com reflexo na jurisprudência de Tribunais Estaduais e Superiores, onde, estranhamente, vem dominando decisão tendente à constitucionalidade da medida.

Permissa venia, gostaria de deter-me ao debate, longe porém torná-lo exaurido, fazendo maior reflexo à luz da nova ordem constitucional, para ao final concluir quanto a inadmissibilidade da prisão civil do devedor inadimplente que não restitui o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, não estando recepcionado o Decreto Lei nº. 911/69 pela Carga Magna de 1988.

Com efeito, pertinente não olvidar que a CF de 1934 inaugurou, como direito e garantias individuais, a vedação da prisão por dívida, em seu art. 113, § 30, nos termos: “ Não haverá prisão por dívida, multas ou custas”.

Omitida pela Constituição de 1937 e novamente preconizada na de 1946, o legislador constitucional deferiu ao legislador ordinário o ajuste da conduta, acrescentando o termo “na forma da lei”, assim redigido em seu art. 141, § 32: “Não haverá prisão civil por dívida, multas ou custas, salvo o caso de depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei”.

Ademais, cumpre-nos salientar que persiste a indagação em saber se o termo “na forma da lei” refere-se tanto ao depositário infiel quanto ao inadimplemento da obrigação alimentar ou somente a este último.

A ordem constitucional de 1967 e Ementa de 1969 repetiram o mesmo conceito.

Todavia, o constituinte de 1988 resolveu dar melhor guarida e segurança ao sistema de prisão civil, mantendo dentro do capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, porém retirou a competência do legislador ordinário para tratar da matéria, excluindo o termo “na forma da lei” das exceções constitucionais.

Percebe-se que o legislador constitucional de 1988 conferiu maior cautela às exceções ao princípio que veda a prisão civil por dívida, seja adjetivando os casos de descumprimento de obrigação alimentar, seja excluindo do texto anterior a expressão “na forma da lei”.

Afastada a possibilidade de, por via ordinária, regrar a matéria, vedado ao legislador inferior instituir prisão civil por dívida, quer diretamente através de novos institutos ou indiretamente por via de equiparação à exceções constitucionais.

Quanto ao instituto do depósito, confere o Código Civil, em seu arts. 1.265 a 1.287, os princípios e essencialidade nas modalidade de deposito voluntário e depósito necessário.

Dentro da concepção clássica, o depositário é mero custo diante da coisa depositada e sua obrigação é restituí-la, logo que lhe seja exigida. O depositário no modelo definido no Código Civil, não detém a coisa como objeto de adquiri-la, mas apenas de custodia-la e devolvê-la ao depositante, quando este a reclamar.

Destarte, impossível à lei ordinária, seja anterior ou posterior à CF/88, equiparar o adquirente fiduciário com o mero depositário descrito no Código Civil.

Lançamos em comparação: na alienação fiduciária o adquirente tem ânimo de proprietário, assumindo o risco da perda da coisa, no mero depósito o adquirente tem ânimo de guardador, assumido obrigação de conservar a coisa, no primeiro há inconstância de propriedade, vale dizer, o credor-fiduciário é proprietário do bem na inadimplência do devedor-fiduciante, porém para responder pela perda do bem fiduciado, sem culpa do devedor-fiduciante, não o é, cabendo a este o sofrimento pela perda.

Causa-nos estranheza que a jurisprudência dominante vem entendendo a não aplicação do art. 7º, nº 7, da Convenção Americana sobre Direito Humanos, conhecida como Pacto de San José, onde se estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, ressaltando os casos de inadimplemento alimentar. Esse diploma entrou em vigor internacionalmente em 10.07.78, tendo sido ratificado pelo Brasil em 15.09.92. O Congresso Nacional aprovou-o pelo Decreto Legislativo nº. 27, de 26.05.92, determinando o seu cumprimento no país pelo Decreto nº. 678, de 06 de novembro de 1992.

Infelizmente nossos Tribunais Superiores tem tomado decisões puramente política, revestida de interesses de grandes banqueiros, intocáveis neste país, contrário aos preceitos legais, em desfavor à segurança jurídica.

Com sempre manifestamos, cumpre aos advogados, promotores, juizes e estudiosos do direito aplicar a lei, ad cautelam em atendimento ao fim social a que ele se dirige, livrando-se, quanto possível, das influência políticas de determinadas oligarquias.

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