Alíquota da Cofins é de 2%

Desembargador decide que aumento da Cofins é inconstitucional

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13 de agosto de 1999, 0h00

O desembargador Manoel Álvares, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu o aumento da alíquota e da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituído pela Lei 9.718/98.

A norma estabeleceu o aumento da alíquota do imposto de 2% para 3% e ampliou sua base de cálculo, que antes era sobre o faturamento e passou a incidir também sobre a receita financeira das empresas.

A decisão foi tomada no julgamento do recurso em que uma multinacional contestava a constitucionalidade da cobrança. A advogada da empresa, Fátima Pacheco Haidar, alegou que a Lei 9.718 adulterou o conceito de faturamento previsto na Constituição, para recolher o mesmo imposto sobre outras receitas.

Segundo Fátima, a Emenda Constitucional nº 20 foi promulgada para regularizar a lei. No entanto, a lei continuaria sendo inconstitucional, já que a emenda foi instituída tempos depois da sua sanção.

O desembargador acolheu os argumentos da advogada e decidiu que a EC 20/98 “não tem o condão de convalidar a Lei 9.718/98, editada antes da promulgação da referida Emenda Constitucional”. Para ele, a lei que aumentou o recolhimento da Cofins “foi editada sob a vigência de ordenamento jurídico, cujo texto constitucional não lhe servia de fundamento”.

Com a decisão, a empresa continuará recolhendo apenas 2% sobre seu faturamento, até que o mérito da questão seja julgado.

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