Plano Collor X casa própria

STJ mantém IPC como indexador de prestações da casa própria

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9 de agosto de 1999, 0h00

Deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) sobre as prestações de abril de 1990 dos contratos de financiamento para a compra da casa própria, com reajuste vinculado à correção das cadernetas de poupança. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça e deve ter reflexo automático sobre os reajustes posteriores.

O entendimento foi firmado no julgamento de três recursos especiais – dois movidos por mutuários e um pelo banco Bradesco. Os mutuários pleiteavam a correção pelo BTNF (41,28%) e o banco pretendia garantir a aplicação do IPC (84,32%).

O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que o saldo das cadernetas de poupança transferidos ao Banco Central em razão do bloqueio do Plano Collor e as contas abertas entre 19 e 28 de março/90, foram corrigidos pelo BTNF.

Desta forma, o mesmo índice deveria ser usado para corrigir as prestações. Os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito seguiram o voto de Aguiar.

Já os ministros Nilson Naves, Waldemar Zveiter, Eduardo Ribeiro, Barros Monteiro e Cesar Rocha reafirmaram jurisprudência da Corte Especial do STJ, que estabelece o IPC como índice de correção.

Para o ministro Barros Monteiro, o IPC foi o indexador utilizado para a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é fonte de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação. Ele afirmou que atribuir outro índice seria aplicar tratamento diferente para situações similares (Resp 190.284, 189.166 e 191.957).

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