Execução indevida

INSS não pode excluir empresa do Simples

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28 de abril de 1999, 0h00

O INSS não tem legitimidade para julgar se uma empresa se encaixa ou não na classificação do Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Esse foi o entendimento da juiz federal Higino Cinacchi Junior, da 1ª Vara de Presidente Prudente, ao conceder liminar em Mandado de Segurança ao Centro Educacional Criarte, uma escola técnica de 2º grau.

A escola foi autuada pelo INSS em agosto do ano passado, sob a alegação de que estava em débito com o recolhimento da contribuição previdenciária do Fundo de Previdência e Assistência Social e terceiros, incidente sobre a remuneração de seus funcionários. Em seguida, O INSS inscreveu a escola na Dívida Ativa e ajuizou ação de execução para cobrar o débito.

Em seu relatório, o INSS ressaltou que o centro educacional “vinha recolhendo suas contribuições para o Simples”, mas alegou que a escola “estaria incluída entre as empresas impedidas de optar pelo sistema”.

Para o advogado da escola, Carlos Augusto Farão, da JPPM Advogados Associados, a atitude do INSS constitui uma “arbitrariedade”. Farão alegou que na Lei 9.317/96, que regula o sistema, “não há menção expressa de que o INSS tenha competência para autuar as empresas optantes pelo Simples”. Para o advogado, a decisão de excluir uma empresa do sistema cabe “somente à Secretaria da Receita Federal”.

Ao deferir a liminar, Cinacchi Junior afirmou que “a desconsideração da opção pelo sistema Simples, que gerou a autuação, notificação, inscrição da dívida e execução, seria de duvidosa possibilidade, no caso, até mesmo pela Delegacia da Receita Federal”. O juiz determinou a suspensão dos efeitos da certidão de dívida ativa e do andamento da Execução Fiscal contra a escola até sentença final.

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