Flagrantes Inconstitucionais

Flagrantes Inconstitucionais

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26 de abril de 1999, 0h00

O atual período da vida democrática brasileira tem nos trazido várias preocupações, dentre elas destacamos a profusão de normas jurídicas editadas pela via das medidas provisórias, em sua maioria, com matérias inconstitucionais e o que é mais grave presenciamos a perversa mudança da Constituição através de emendas cujo o caráter de inconstitucionalidade é flagrante.

Na verdade, estamos vivenciando um período onde as regras do sistema democrático estão sendo utilizadas para o exercício de um poder autoritário, centralizador e marcadamente excludente, pois regem-se pela lógica neoliberal onde as regras do mercado são superiores ao interesse público, é o capitalismo global que revoga teorias, implode conceitos e anula valores.

A lei 9.717/98 que instituiu novas regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Estado, Distrito Federal e Municípios é um exemplo explícito de nossas afirmações, pois ao lado de ferir em muitos dispositivos a autonomia dos entes federados esta lei chega ao absurdo de instituir penalidades, tais como a suspensão das transferências voluntárias de recursos, corte dos financiamentos e empréstimos federais aos demais entes políticos se descumprirem a referida Lei, isso não é um absurdo? Já que os mesmos são autônomos político e administrativamente (art. 18 CF) e possuem a prerrogativa constitucional para organizar sistemas de previdência e assistência social (art. 149. Par. Único CF).

O elemento complicador é que o Supremo Tribunal Federal, o nosso “Guardião da Constituição” está prostrado de joelhos frente ao Poder Executivo – que manda e desmanda também no Congresso Nacional – não apenas rezando pela cartilha neoliberal, mas também dizendo amém aos desmandos do Executivo, bem mais que uma beata resignada (que me perdoem as beatas). Diante desse triste cenário de pouca validade tem a posição corajosa assumida pelos juizes federais que vem declarando a inconstitucionalidade dessa lei em sede de controle incidental de constitucionalidade, então o que fazer ?

Acreditamos que o descumprimento de Lei inconstitucional (ainda que não declarada inconstitucional em sede de controle concentrado) é uma atitude de resistência ao autoritarismo por parte dos governantes estaduais e municipais. A desobediência civil é um direito fundamental, uma prerrogativa da cidadania a que cabe ao poder público assegurar o seu exercício, pois sabemos que as medidas restritivas impostas pela União aos Institutos de Previdência possuem como objetivos: a) ajustar o déficit público por ordem do FMI com o custo do sacrifício dos trabalhadores; b) centralizar as ações de previdência sob o controle da União; c) desmantelar as alternativas públicas de previdências fazendo o trabalhador migrar para os sistemas privados do qual ele está excluído. Essas medidas possuem, portanto, como conseqüências imediatas o enfraquecimento do sistema federativo; a exclusão de milhares de trabalhadores de sistemas de previdências constatadamente mais eficazes e a prevalência de preceito explicitamente inconstitucional na ordem jurídica brasileira, ferindo de morte nossa democracia.

Assim sendo, como já dissemos, reputamos que os demais entes da federação descumpram a partir de 1º de julho de 1999 essa Lei Inconstitucional, pois se não o fizerem estarão abdicando de sua soberania, pois como, memoravelmente, afirma o grande Constitucionalista Paulo Bonavides: “Não podemos admitir a coisificação absoluta das nossas almas por globalizadores que nos querem ditar o estatuto de uma perpétua servidão. Eles nos privam do menor vestígio de luz na travessia do gigantesco túnel que é este fim de século. Quando romperemos, enfim, as trevas ? A aurora só virá se não desertarmos o campo de batalha”.

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