Prazo em dobro

STF suspende norma que estendia prazos judiciais da União

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23 de abril de 1999, 0h00

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil obteve liminar que suspende privilégios concedidos à União para recorrer de ações desfavoráveis. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela entidade.

Os ministros suspenderam o artigo 5º da Medida Provisória 1.703/98. O dispositivo concedia prazo em dobro para que o Ministério Público, o Poder Executivo das três esferas, suas autarquias e fundações apresentassem ações rescisórias. No caso de contestação, o prazo seria quadruplicado. A ação rescisória destina-se a anular sentença judicial desfavorável, da qual não cabe mais recurso (decisão transitada em julgado).

Outra norma suspensa foi a que permitia ação rescisória quando a indenização, em processo de desapropriação, fosse flagrantemente superior ou inferior ao preço de mercado. A regra foi acrescida pelo .inciso X, no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Os ministros entenderam que o artigo 5º da MP violou o princípio da igualdade entre as partes, ao contemplar o Estado com a vantagem em detrimento do particular. O inciso do artigo 485 também foi suspenso, com o entendimento de que o assunto tratado não atende ao requisito constitucional da urgência, necessário para a edição de medida provisória.

O presidente nacional da OAB, Reginaldo de Castro, comemorou o fato. “A decisão do STF representa um marco no Direito Constitucional porque, pela primeira vez, foi declarada a inexistência do requisito da urgência para edição de uma MP”, afirmou Castro.

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