Exigibilidade e Exigência

Suspensão da Decadência Tributária

Autor

15 de abril de 1999, 0h00

EXIGIBILIDADE E EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Paulo Nicholas de F. Nunes

O crédito tributário se torna exigível a partir do momento do fato gerador, pois é daí que nasce a obrigação tributária e o decorrente crédito. O lançamento é apenas o “accertamento”, a quantificação deste crédito exigível desde antes de sua quantificação quando se transforma numa soma em dinheiro EXIGIDA, e não mais exigível pelo fisco.

Adotando a teoria eficacial de Pontes de Miranda, temos que quando da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário tem grau de eficácia1, sendo portanto passível de exigência pelo fisco (exigível).

Após a sua quantificação, ou seja, com a sua constituição (geralmente por lançamento), o crédito adquire grau de eficácia 2, tornando-se exigido efetivamente pelo fisco.

Após o prazo estipulado para o pagamento durante um certo período, o crédito tributário tem grau de eficácia 3 sendo exigido com mora, ou através de auto de infração.

Após a lavratura do Auto, sem que haja obediência ao mesmo, entra o crédito no grau de eficácia 4, passível de execução(executável).

Pois bem, o direito de constituir o crédito tributário, ou seja, o prazo decadencial do crédito tributário está suspenso desde o momento em que se toma alguma medida (judicial ou administrativa) ou alguma atitude que suspenda a exigibilidade prevista no CTN, antes do lançamento.

Ora, se determinada medida judicial suspende a exigibilidade de determinado imposto, significa dizer que a sua exigibilidade ou sua exigência está “congelada” ou seja que a administração nada pode fazer para exigir o pagamento do imposto que está sendo discutido, e mais, a suspensão da exigibilidade em nada influencia o direito do fisco constituir o seu crédito, pois uma vez suspensa a exigibilidade, também se suspende o prazo decadencial (para o fisco constituir o seu crédito), pois a suspensão de exigibilidade eiva o fisco de impotência temporária (ou ad eternum) para exigir ou tornar exigível aquele determinado crédito tributário.

Estando o fisco eivado de impotência, duas são as consequências decorrentes de tal fato:

· Fica suspenso o direito do fisco de tomar qualquer atitude que implique em exigência direita ou indireta do crédito tributário objeto da medida judicial;

· O prazo decadencial também se suspende ante a impotência do fisco, que não poderia agir em defesa de seu interesse lavrando auto de infração.

Por tudo o quanto exposto, chega-se a conclusão de que a suspensão da exigibilidade de imposto, por meio de medida judicial é também causa de suspensão do prazo decadencial, o que remete a negativa do poder do fisco lavrar auto de infração sob o pretexto de não decair o seu direito de constituir o crédito tributário ou sob qualquer outro argumento, principalmente por meio de auto de infração.

Obs.: Estas são as ídéias principais de um novo raciocínio formulado, críticas e sugestões serão ecitas e devidamente discutidas ([email protected])

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!