Dirigentes sindicais

Número de dirigentes sindicais é determinado pela CLT.

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15 de abril de 1999, 0h00

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os sindicatos só podem fixar as suas diretorias em número superior a três e inferior a sete dirigentes, conforme previsto no artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este entendimento prevaleceu no julgamento do recurso extraordinário apresentado pelo Sindicato da Indústria da Mecânica de Joinville (SC) contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado.

O sindicato patronal questionava a alteração do estatuto do sindicato dos trabalhadores que ampliou o número de integrantes de sua diretoria, permitindo assim aumento abusivo no número de trabalhadores com estabilidade no emprego. Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator Carlos Velloso, entenderam que o artigo 522 da CLT está em vigor e não afronta a Constituição Federal.

No inciso I do artigo 8º, a Constituição determina que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. O artigo 522 da CLT, por sua vez, estabelece que a administração do sindicato

será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três integrantes.

Em sua decisão, o tribunal estadual suspendia a eficácia do artigo 522 da CLT por entender que a norma representava uma intervenção do Estado na organização interna dos sindicatos, contrariando, portanto, o disposto no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. Por unanimidade, os ministros cassaram o acórdão estadual, por entender que a Constituição assegura a liberdade sindical, mas os limites dessa liberdade ficam a cargo da lei ordinária.

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