Lei do Software

Proteção Legal dos Programas de Computador

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14 de abril de 1999, 0h00

I – Introdução

A partir da década de 70, o software tornou-se um dos bens de maior importância econômica no contexto internacional e brasileiro, em virtude do desenvolvimento e popularização dos microcomputadores e do aumento vertiginoso de sua aplicação aos mecanismos produtivos da maioria das indústrias. A evolução dos equipamentos e a disseminação dos computadores domésticos também gerou uma enorme aplicação, através destes produtos.

O ordenamento jurídico brasileiro vinha tentando acompanhar o entendimento em torno do sistema mais adequado à proteção do software. Do ponto de vista prático, o intercâmbio tecnológico no setor de informática sempre foi essencial para a atualização da indústria nacional. Com a recente abertura de diversos setores produtivos essenciais à iniciativa privada, como telecomunicações, petróleo, energia elétrica, entre outros, esse intercâmbio passou a ser vital, face à necessidade das indústrias nacionais tornarem-se competitivas perante o mercado internacional.

O setor de telecomunicações, por exemplo, estava, anteriormente, sujeito ao regime jurídico dos serviços públicos. O Poder Público estabelecia as diretrizes de empreendimento desse setor, impondo obstáculos à comercialização de outras tecnologias, e limitava a aquisição de softwares a tecnologias similares, empregadas pela antiga concessionária geral, a Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás. Entretanto, introduzida a concorrência no setor de telecomunicações, e sendo transferida à iniciativa privada a responsabilidade pela capacidade empreendedora, permitiu-se o livre acesso às redes de comunicação, bem como possibilitou-se o exercício desta atividade econômica pelos particulares. Esse panorama de livre iniciativa no setor de telecomunicações estimulou as relações comerciais junto ao setor de informática, em especial no que se refere à aquisição, comercialização e cessão dos direitos de uso de softwares. Atualmente, diversos softwares estão surgindo no mercado de telecomunicações, oferecendo planejamento e arquitetura tecnológica, integração de sistemas, gerenciamento remoto de redes e de servidores, e administração de clientes, entre outros benefícios. No mesmo sentido, novas soluções tecnológicas estão surgindo em setores específicos como o de petróleo, gás natural e energia elétrica, junto aos quais a iniciativa privada deverá realizar grandes investimentos na aquisição de softwares, direcionados, dentre outros objetivos, ao controle da produção energética e ao gerenciamento de seus clientes e consumidores.

Neste contexto de aquecimento do setor tecnológico brasileiro, foi introduzida uma nova lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador e de sua comercialização, tendo em vista a necessidade de resguardar os investimentos já realizados, bem como de atrair novos fornecedores de tecnologia. Esta legislação estabelece condições diferenciadas das até então aplicáveis aos produtores, importadores e distribuidores de software, cujas principais diretrizes veremos a seguir.

II – Regime Jurídico

O regime jurídico do software ou programa de computador, no Brasil, fundamenta-se na lei específica que regula a proteção jurídica dos programas de computador – Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei de Software“). Visto que esta lei específica visa tão somente adaptar o sistema autoral à realidade dos programas de computador, a descrição do regime jurídico do software também terá por fundamento obrigatório a lei dos Direitos Autorais – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei Autoral”), pois é sob a égide destes direitos que está construído o regime jurídico do software no Brasil.

A primeira característica do sistema legal autoral é a possibilidade de conferir uma proteção extraterritorial aos programas de computador, através de convenções ou tratados internacionais, que garantem aos seus autores os seus direitos mesmo fora do território nacional. A existência desta proteção depende, necessariamente, da reciprocidade de tratamento legal, ou seja, que o país junto ao qual esta proteção é almejada seja signatário de uma convenção ou tratado que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a equivalência na proteção aos direitos autorais. O Brasil assinou algumas convenções sobre direitos do autor e outros direitos equivalentes aos direitos autorais, dentre as quais: a Convenção de Berna, a Convenção de Roma e a Convenção Universal.

Doutrinariamente, levando-se em consideração a natureza jurídica da proteção a que se destinam, os direitos autorais podem atuar em âmbitos diferentes, podendo estar relacionados aos direitos patrimoniais e/ou aos direitos morais do autor.

Os direitos patrimoniais estão vinculados às relações jurídicas que envolvem a utilização econômica do bem, produto da criação intelectual do autor, e que lhe confere o direito exclusivo de dispor, vender, distribuir, publicar ou reproduzir este bem. Neste caso, o direito resguarda o autor de outras pessoas que exerçam estes direitos sobre sua obra, atribuindo ao autor o controle da utilização econômica da obra. Por isso, a autorização dada pelo autor da obra à outra pessoa deve ser expressa e documentada.

O direitos morais, por sua vez, cuidam da proteção da própria personalidade e integridade do autor, pois o criador de uma obra está sempre arriscado ou predisposto a expor-se perante outras pessoas. Trata-se, pois do exercício de direitos sem finalidade econômica, relacionados no artigo 24 da Lei Autoral.

A teoria da separação dos direitos do autor em patrimoniais e morais foi adotada no direito autoral brasileiro. A Lei de Software, por sua vez, nos termos de seu artigo 2º, parágrafo 1º, traz para os programas de computador uma aproximação do sistema anglo-saxão do copyright (direito de cópia), que não engloba os direitos morais. Essa aproximação ocorre no sentido de que não se aplicam aos software os direitos morais, com exceção dos direitos do autor de (i) reivindicar a paternidade do programa de computador e (ii) opor-se a alterações não autorizadas que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. Tais direitos conferidos ao autor do programa de computador estão em concordância com os incisos I e IV do artigo 24 da Lei Autoral, que trata dos direitos morais do autor, conforme já mencionado.

A proteção jurídica dos programas de computador, no Brasil, não reconhece a possibilidade de patenteamento de software. A lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (“Lei nº 9.279/96”), que regula a proteção à propriedade industrial, estabelece que não se considera invenção ou modelo de utilidade os programas de computador em si.

Cabe ressaltar, também, que o título do software, se protegido pelo direito autoral, não pode ser registrado como marca, pois a proteção do programa de computador engloba a proteção de seu título. A própria Lei nº 9.279/96 estabelece que não são submetidos a registro o título protegido pelo direito autoral.

Por fim, vale observar que, eventualmente, o autor pode não ser o titular dos direitos patrimoniais ou morais da obra. Conforme a própria Lei de Software estabelece, na obra criada sob os efeitos de um contrato de trabalho, os direitos são conferidos ao empregador, salvo disposição em contrário. A Lei Autoral, apesar de considerar que os direitos patrimoniais duram por toda a vida do autor e mais 70 (setenta) anos após o seu falecimento , prevê a possibilidade de transferência total e definitiva dos direitos de autor a terceiros, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei, desde que mediante estipulação contratual escrita.

III – Da proteção legal

Nos termos do artigo 7º da Lei Autoral, para sofrer a proteção dos direitos autorais, a obra precisa ser original e exteriorizada, através de ou sobre qualquer meio, tangível ou não, conhecido ou que se invente no futuro. O software enquadra-se perfeitamente neste conceito de obra protegida pelo direito autoral, pois é um conjunto de idéias ou conhecimentos exteriorizados, através de meios magnéticos (disquetes, disco óptico, entre outros). Por outro lado, os programas de computador protegidos pela Lei de Software, são definidos como “a expressão (exteriorização) de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

O prazo de duração da proteção, conferido pela Lei de Software à propriedade intelectual de programas de computador, é de 50 (cinqüenta) anos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da publicação do software ou, na ausência da publicação, ao ano da criação do software. Destarte, tal proteção recai somente sobre os direitos patrimoniais do autor. Quanto aos direitos morais, o autor permanece vinculado à sua obra mesmo após a sua morte, pois tais direitos são considerados perpétuos. Findo o prazo de proteção da utilização econômica da obra, ela cai em domínio público, não sendo necessária qualquer forma de autorização do autor para o exercício de qualquer direito relativo à ela.

Criado e/ou exteriorizado o programa de computador, é iniciada a proteção autoral, independentemente de qualquer registro, de acordo com o que estabelece o artigo 18 da Lei Autoral e o §3º do artigo 2º da Lei de Software. O registro é uma formalidade dispensável, mas pode ser realizado apenas para dar maior garantia ao direito do autor (ainda que a Lei de Software tenha silenciado sobre o valor probatório do registro). Feita esta opção, o pedido de registro deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”) e conter (i) os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; (ii) a identificação e descrição funcional do programa de computador; e (iii) os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

Veja a segunda parte do artigo.

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