A VIOLÊNCIA E O DIREITO PENAL

Sistema penal brasileiro

Autor

17 de março de 1999, 0h00

A VIOLÊNCIA E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO BRASILEIRO

Lélio Braga Calhau*

A ocorrência de crimes violentos envolvendo pessoas famosas no Brasil, além dos efeitos negativos diretos junto às pessoas envolvidas, tem a infeliz consequência de atrair toda a atenção da imprensa para esses casos determinados, paralisando, de certa forma, o país.

Servindo-se do despreparo de alguns desses profissionais, ávidos por melhores índices de audiência e venda de periódicos, ocupam-se em distorcer a realidade dos fatos por meio do aumento do espaço destinado às notícias policiais, reiteração contínua de notícias, estatísticas duvidosas sobre a possibilidade do estado de risco dos cidadãos e campanhas negativas com o intuito de transmitir uma imagem de total desamparo pelo sistema penal. Está instalado o palco para mais uma peça na intricada história do Direito Penal brasileiro.

A partir desses atos, com um único acontecimento em um país com mais de uma centena de milhões de cidadãos, espera o momento propício para a instalação de um Tribunal de Justiça Popular contra toda a criminalidade brasileira.

Os Promotores de ocasião, no intuito de dar uma rápida solução à população que clama , insistente, por uma resposta estatal, não titubeiam. Um projeto de lei aumentando as penas, tornando algumas condutas hediondas, proibindo um tratamento humano ao ser que já não é mais humano, enjaulado que está como um animal. Alardeiam pelos quatro cantos que a salvação será uma lei mais dura, sensível o bastante para impor esse temor no coração dos criminosos, e vingativa o bastante para retribuir o mau praticado pelo infeliz cidadão.

Os Jurados, talvez embriagados pela falsa sensação de tranqüilidade, que a nova lei lhes apresenta, voltam para casa, felizes e sorridentes, com um papel na mão atestando que estão mais seguros na forma da nova lei penal.

O Juiz, em nosso caso, o Estado, utiliza-se da famosa operação de Pôncio Pilatos e , novamente, manifesta-se com a jocosa satisfação do dever cumprido. Pedido realizado, resposta imediata. O que pretender a mais ? Mas a resposta simbólica não passa disso: uma ilusão à nação. Para que investir em educação, saúde pública, empregos, que demorariam anos ( talvez décadas ) para surtirem efeito, se com uma simples operação, a ordem jurídica é alterada e a nação fica virtualmente saciada de sua sede de justiça.

Sérgio Salomão Schecaira in “Prisões do Futuro? Prisões no Futuro?” , citando Jeffery, nos dá a lição: mais leis, mais penas, mais policiais, mais juizes, mais prisões significa mais presos e mais repressão, porém, não necessariamente, menos delitos.

Não podemos nos deixar envolver na passionalidade desses tristes acontecimentos, para deixar esse Direito Penal Simbólico, que busca apenas embriagar a população com medidas demagogas, tome a frente de nossa política legislativa de combate à criminalidade. Ao Estado, cabe, ainda, a função de rever o seu papel e investir mais nas condições sociais do nosso país, atacando as causas estruturais da massa de fenômenos criminosos e não ficar abstraindo-se em querer oferecer à população medidas penais de flocos de algodão.

* Professor de Direito Penal I da FADIVALE – Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce(MG), Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestrando em Direito do Estado e da Cidadania pela Universidade Gama Filho/RJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!