Agência da Copa é condenada

Agência da Copa de 98 é condenada

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13 de abril de 1999, 0h00

A Justiça paulista deu ganho de causa na primeira sentença sobre o caso envolvendo torcedores brasileiros que foram à França para acompanhar a Copa do Mundo de Futebol de 1998 e ficaram sem ingresso. O juiz José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Capital, condenou a empresa Cetemar a pagar US$ 6.808 dólares, a título de indenização por danos materiais e morais, ao espólio de Herbert Kreinz.

Kreinz, falecido em outubro de 1998, adquiriu da Cetemar Turismo e Passagens um pacote para, junto com a esposa, acompanhar a Copa do Mundo na França. Em substituição aos ingressos a Cetemar expediu aos torcedores brasileiros comprovantes de aquisição dos bilhetes, que segundo promessa da empresa, seriam trocados, na França, por entradas para os jogos da seleção brasileira.

Mais de 200 torcedores brasileiros, no entanto, não receberam as entradas e ficaram sem ver os jogos da seleção. A cada nova partida a Cetemar prometia uma solução já para o próximo jogo, recurso que serviu para reter na França os torcedores até o final da copa.

Os advogados de Kreinz, Doter Karamm Neto e Raimundo de Castro Costa, demonstraram na ação que o cliente sofreu danos materiais e morais pela impossibilidade de acompanhar aos jogos da seleção brasileira de futebol ao lado de sua esposa. Ao justificar os danos morais sofridos pelo casal, os advogados relataram o clima de tensão que atingiu seus clientes, com a prisão de vários representantes das empresas de turismo envolvidas no episódio.

Os advogados da Cetemar tentaram transferir a responsabilidade pela falta de ingressos à CBF e à SBTR, sua contratada. Para o juiz da 21ª Vara Cível, em decisão que acompanhou o entendimento dos advogados do autor, a responsabilidade pela prestação de serviços é objetiva, conforme artigo 14 e demais do Código de Defesa do Consumidor, e não pode ser transferida para terceiros.

A Cetemar foi condenada a pagar ao espólio do autor a quantia de US$ 2.236,00 a título de indenização pelos danos materiais, e US$ 4.472,00 pelos danos morais sofridos. Na ação, além dos danos morais Kreinz reclamava indenização integral do valor do pacote, em torno de US$ 11 mil. Ao arbitrar valor menor a título de indenização, o juiz entendeu que, estando em solo francês por um mês, o autor da ação usufruiu de parte do pacote.

A Cetemar poderá recorrer da sentença. Nesse caso, informa o advogado Doter Karamm Neto, a viúva de Kreinz poderá entrar com recursos adesivo, alegando que seu cliente não usufruiu do pacote que comprou, que tinha como objetivo único acompanhar os jogos da seleção brasileira de futebol.

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 1999.

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