Bem de família

Imóvel onde reside ex-cônjuge é bem impenhorável

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13 de abril de 1999, 0h00

Em acordo de separação do casal, o imóvel em que residem o ex-cônjuge e filho é impenhorável. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o imóvel é considerado bem de família.

A decisão foi tomada ao rejeitar recurso da empresa S/A Cortume Carioca contra a Infâmia Artigos e Vestuários Ltda, e seu sócio e avalista. O Cortume entrou com ação de execução de bens contra o comerciante, onde estava sendo penhorado um apartamento de sua propriedade.

O comerciante solicitou a retirada do imóvel do processo de penhora, sob a alegação de que sua ex-mulher e sua filha menor moravam no local. O apartamento foi incluído no acordo de separação do casal, para garantir a moradia e os alimentos da menor.

O pedido do comerciante foi aceito pela Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro. Insatisfeito com a decisão, o Cortume Carioca recorreu ao STJ alegando que “assim como o requerente prestava alimentos mediante a autorização do uso do imóvel, poderia prestá-lo de outras diversas maneiras, sem com isso prejudicar seus credores”. Para a empresa, a Lei n.º 8.009/90, citada na decisão do Tribunal de Alçada Cível, “não se aplicaria ao caso porque o réu não reside no imóvel”.

Os ministros da Quarta Turma do STJ refutaram as alegações da empresa. Segundo o relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao destinar o imóvel à moradia da ex-mulher e da filha menor, em complemento à pensão alimentícia, o comerciante “não apenas dava cumprimento à obrigação que lhe é imposta pelo artigo 403 do Código Civil, como também atribuía ao apartamento a característica de um bem de família, incidindo na Lei 8.009/90, que o define como impenhorável”.

Para o ministro, o fato de o devedor não residir no imóvel não tem relevância, “pois ainda assim o apartamento continua sendo destinado à residência da sua família”.

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