A divisãode bens dos convivent

O artigo fala sobre a partilha dos bens entre conviventes no morte do

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10 de abril de 1999, 0h00

A PARTILHA DE BENS POR MORTE DE CONVIVENTE ( mulher companheira que veio residir com “de cujus” em imóvel já anteriormente construído)

Por Márcio José Moraes Tesch –

Advogado em Petrópolis/RJ

Até 1994, valia para regular as relações entre concubinos a SÚMULA 380 do STF: Patrimônio comum partilhado por conta do “esforço comum”, desde que efetivamente demonstrada a sociedade de fato e o esforço conjunto de ambos na construção do patrimônio.

Para o caso em pauta, podem seguir-se, efetivamente, por dois caminhos:

1. Entender que – conforme boa parcela de doutrinadores, juizes e juristas – as duas legislações mais atuais sobre o tema (Lei 8971/94 e Lei 9278/96), em anexo ao presente parecer, devem ser interpretadas conjugadamente, dando, assim validade a ambas nesse aspecto, ou seja, entendendo-se que a mais recente não ab-rogou a anterior, tão-somente derrogando-a parcialmente. Portanto, como a convivente viveu com o falecido por mais de 05(cinco) anos, mesmo que sem prole, uma vez demonstrada a união estável (Art. 1º da Lei 9278/96), caberá partilha. E, no caso, como não houve “esforço comum” para a construção, pelo menos com referência ao imóvel em que reside, independente de comprovação quanto aos outros bens adquiridos durante o tempo em que permaneceram alados, mas sim o direito de habitação no imóvel de residência da entidade familiar.(vide § único do Art. 7º, Lei 9278/96 ).

2. Outro raciocínio é de que, uma vez que companheira – entendendo que a Lei 9278/96 revogou tacitamente a anterior por tratar de maneira diferente a mesma matéria – viveu unida estavelmente (Art. 1º – requisitos para comprovação, vez que tal união é uma presunção relativa (iuris tantum), portanto, admitiria prova em contrário) com o “de cujus”, o Art 5º demonstra uma relação entre os conviventes como de entidade familiar, compatibilizando, assim, tal relacionamento como um casamento com regime de comunhão parcial de bens, salvo, como o texto alocado in fine na própria lei, estipulação contrária em contrato escrito, ao início da união. Diferentemente, se fosse casamento, pois legalmente a presunção estabelece-se como iuris et iure, i. e., absoluta, não ensejando qualquer argumento contrário ao esforço, mesmo que somente moral fosse.

CONCLUSÃO

Como, em momento algum, houve pela convivente, em qualquer dos casos analisados – pelo menos com relação à casa onde residiam – “esforço comum” em sua conquista, caberá, tão – somente, e, na melhor das hipóteses, com relação àquele imóvel – obviamente que nada impede o ajuizamento de alguma ação para discutir sua participação, tanto em relação à casa, quanto a outros bens que porventura sejam também partilhados – o direito real de habitação pela companheira do inventariado.

MÁRCIO M. TESCH – Advogado

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