Responsabilidade objetiva

Concessionárias de serviços públicos devem indenizar vítimas

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9 de abril de 1999, 0h00

Concessionárias de serviço público, como empresas particulares de ônibus, devem indenizar vítimas de acidentes, mesmo nos casos em que não tenham culpa direta pelos danos. Por esse entendimento, caso um motorista, mesmo numa manobra defensiva, provoque um acidente envolvendo terceiros, a empresa é responsável pelo acidente e deve arcar com a indenização.

Essa foi a decisão, em acórdão do Segundo Colégio Recursal da Capital, em apreciação de recurso da empresa de ônibus Viação São Paulo Ltda., condenada a indenizar Damião Pereira de Lima Filho por danos causados em seu veículo. A companhia alegava que, por ser empresa privada, não prevaleceria sobre ela a responsabilidade por culpa presumida, que decorre do Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Diz esse artigo que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nos casos de acidentes envolvendo concessionárias de serviços públicos, decidiu o Segundo Colégio Recursal, não se exige sequer comportamento culposo da empresa. “Basta que haja dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade”. Essa responsabilidade abrange as autarquias e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do poder público.

Os juízes decidiram ainda que a existência de provas conflitantes ou não suficientemente esclarecedoras dos fatos – qual dos motoristas é o culpado ou causador dos danos, por exemplo -, ao invés de beneficiar a ré, “importa o reconhecimento da obrigação de indenizar.” Nesses casos, a culpa da empresa prestadora de serviço público é presumida (objetiva), bastando a prova do fato e dos danos, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa da parte contrária, exclusiva ou concorrente, para afastar ou reduzir a indenização.

Por esse acórdão, ações envolvendo empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos – transportes, correio, água, luz, gás, telefone -, o prejudicado precisa apenas demonstrar que houve o acidente e que ele lhe causou danos para vencer a demanda.

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