Dura Lex, Sed Lex.

O artigo fala sobre... Falsificação de remédios e reflexos penais*

Autor

  • Luciano Coelho Ávila

    é professor de Direito Constitucional da Fundação Escola Superior do MPDFT (FESMPDFT) em Brasília; especialista em Direito Processual Civil pela FESMPDFT/UFSC; mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

27 de setembro de 1998, 0h00

Digite aqui seu artigo

“Dura lex, sed lex”

Luciano Coelho Ávila.

A moléstia é, dentre todas as misérias humanas, a que mais intimida esse ser de instintos animais.

E, desde priscas eras, como forma de elidir os inevitáveis sofrimentos oriundos da perversidade dos primeiros filhos do mundo, procurou o homem contrabalançar tal infortúnio, mediante a criação de substâncias amenizadoras, ou mesmo aniquiladoras das pestilências impedientes da sobrevivência humana.

A falsificação de remédios que hoje se alastra sobre o nosso país é, se não a pior, uma das maiores abjeções já vistas até hoje na face da terra, porquanto, prevalescendo-se do estado de extrema fragilidade de quem se encontra enclausurado em meio às enfermidades, procura o parasita homem, expor a perigo a vida de seus semelhantes, revelando, em decorrência dessas suas atitudes, um imensurável nível de periculosidade para o interesse público.

Como não poderia ser diferente, tal despiciendo demanda a imediata intervenção do Direito Penal, na sua mais completa forma de repreensão existente, havendo até quem reinquira o motivo pelo qual nosso ordenamento jurídico coíba a pena de morte e a perpetuação da privação de liberdade.

Sem se falar da vergonha, da repugnância e da consternação que causa o fato de ver patrícios lançados à indigência em razão da imundície da conduta desses hipócritas, consistente na adulteração de substâncias “sagradas”, cabe ponderar a que ponto chegou a ganância humana. Quais os motivos que podem levar um ser a se render ao último dos níveis da baixeza moral? Quero crer que a resposta mais razoável à referida indagação, vem a calhar no aforismo do grande mestre “Haws”, in verbis: “Só Deus pode auscultar o que se passa no pensamento do homem”.

Também “Adenauer”, desiludido com a perversão da espécie humana, já nos pontificava: “Tendo o Criador imposto severos limites à inteligência do homem, é profundamente injusto que não lhe tenha, igualmente, limitado a estupidez”.

Sob a ótica jurídico-penal, fica a questão: A mera equiparação dessa desprezível conduta aos crimes tidos por hediondos é suficiente? Ou já não é mais do que o momento para pensarmos seriamente em implantar no Brasil um sistema penitenciário que consagre entre seus principais instrumentos repressores, não a pena capital, o que sem dúvidas é uma demasia, mas a restrição inalterável do segundo bem jurídico mais importante da espécie humana, qual seja, a liberdade?

Em suma: É mister que nossos legisladores, aliados aos grandes criminalistas, reflitam de forma célere, mas consciente, à cerca da imediata introdução, no contexto pátrio, da pena de prisão perpétua, a fim de que a conduta de ímpios, como os que aí estão a nos atemorizar, reveladoras da ausência de elementar sentimento humano, não assuma proporções desmedidas.

“Dura lex, sed lex”.

Luciano Coelho Ávila.

Estudante do 3ºAno da Faculdade de Direito de Varginha-MG.

Estagiário da Vara Criminal de Varginha-MG.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!