Comunhão de bens

Na separação, cônjuge que ocupa imóvel do casal, deve pagar valor corr

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25 de setembro de 1998, 0h00

Quando um casal se separa, o cônjuge que permanece na residência própria deve pagar metade do valor correspondente ao aluguel ao ex-companheiro. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que a funcionária pública W.M.N. tem direito a receber do ex-marido a quantia correspondente a 50% do aluguel do imóvel que pertencia ao casal.

A funcionária pública se casou com o corretor L.R.N. em regime de comunhão universal de bens. Quando ocorreu a separação, o casal resolveu que a casa que possuíam no Lago Sul, em Brasília, seria vendida e o dinheiro dividido entre os dois. A venda não foi realizada e, desde a separação, o imóvel é ocupado pelo ex-marido e pelo filho do casal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente a ação de W.M.N., que pedia além do pagamento dos 50%, o valor retroativo do aluguel ao ano de 1991, data em que houve a decisão da venda do imóvel. Ela alegou que estaria sendo prejudicada porque não usufrui do imóvel que possui e ainda paga aluguel do apartamento onde mora atualmente. De acordo com W.M.N., o ex-marido impede e coloca obstáculos para a venda do bem.

Seu ex-marido sustentava que a mulher deixou a casa por vontade própria para morar com outro, que cria o filho sozinho e que já fez reformas na casa para manter o imóvel rentável. Ele não admite a cobrança do aluguel, pois entende que não é o único responsável por tentar promover a venda do bem. Além disso, diz que não apareceram boas oportunidades para efetuar o negócio.

O Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso da funcionária pública. De acordo com o ministro Nilson Naves, a funcionária não pode ficar privada de uma fonte de recursos que também lhe pertence e o argumento apresentado pelo ex-marido não é suficiente para impedir a pretensão de W.M.N. de receber o valor do aluguel.

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