Corrupção Eleitoral

Projeto contra corrupção eleitoral

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21 de setembro de 1998, 0h00

A Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP) está promovendo um projeto de lei para amenizar a “corrupção eleitoral”. De acordo com a entidade, que é subsidiada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, tornou-se um hábito nas eleições, que candidatos distribuam favores, bens e até dinheiro a eleitores, visando obter seus votos.

Segundo a entidade, essa prática desvirtua o sentido do voto. Faz com que ele deixe de ser o exercício do poder dos cidadãos na escolha de seus representantes e transforma o processo eleitoral em um negócio.

Candidatos se aproveitam das carências populares, e conseguem os votos dos eleitores mais pobres satisfazendo suas necessidades imediatas – uma cesta básica, uma conta atrasada, uma consulta médica, um saco de cimento. Esta conduta se torna ainda mais perversa porque, para esse tipo de político, é importante que existam muitos pobres, e que estes continuem pobres, para que possa de novo envolvê-los na eleição seguinte, afirma a Comissão.

O Projeto de Lei, que precisa de 1 milhão de assinaturas para ser apresentado ao Congresso Nacional, prevê a possibilidade de cassação imediata do registro do candidato, no caso de distribuição de bens, favores ou vantagens pessoais a eleitores.

O novo texto estabelece, ainda, a cassação do registro em caso de uso da máquina pública e perdão judicial para eleitores envolvidos nesses casos, para que não tenham medo de testemunhar.

O projeto já recebeu o apoio de entidades como a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Central Única dos Trabalhadores (CUT) Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), Força Sindical, Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (IBASE), Ordem dos Advogados do Brasil OAB), entre outras.

Para participar da coleta de assinatura acesse o site da CBJP no endereço http://www.cbjp.org.br

Veja a íntegra da proposta:

Projeto de lei

Modifica a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e altera dispositivos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral

Art. 1º – O art. 41 e o § 5º do art. 73, ambos da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – Constitui processo de captação de sufrágio, vedado por esta lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou alguém por ele, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, e cassação do registro ou do diploma.”

“Art. 73 …

§ 5º – Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”

Art. 2º – O art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com sua redação primitiva, passa a constituir o § 4º do art. 36 da mesma Lei.

Art. 3º – O inciso IV do art. 262 e o art. 299, ambos da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262 – …

IV – Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

“Art. 299 – …

Parágrafo Único – Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de réu primário, cujo grau de instrução e condição de necessidade material no momento do crime poder-lhe-ia ter reduzido a capacidade volitiva de recusar a oferta, promessa ou doação, conceder-lhe-á perdão judicial.”

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

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