Das Razões Finais.

Direito Processual.

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21 de setembro de 1998, 0h00

DAS RAZÕES FINAIS

(observações no processo civil e trabalhista)

Razões finais, alegações finais ou, ainda, memoriais (estes escritos), são a última manifestação das partes – autor e réu, bem como o terceiro que interveio no processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído nos autos – com vistas à prolação da sentença ou julgamento em primeiro grau de jurisdição. São, portanto, o último ato processual praticado por ambas as partes após o procedimento instrutório, mas sempre antes de proferida a sentença do juízo monocrático.

O conteúdo das razões finais é amplo, sendo facultado às partes, então, discorrer sobre tudo o que aconteceu no bojo da instrução processual, com o escopo de formar, em arremate final, o convencimento do julgador.

Daí, depreende-se que somente em havendo necessidade de produção de provas em audiência, seja documental, testemunhal ou pericial, é que será facultado às partes, ao cabo do ocorrido, aduzir as respectivas razões derradeiras.

Igualmente, é de se considerar que as razões somente fazem sentido nos processos de jurisdição contenciosa, onde presente o litígio ou dissenso entre autor e réu, posto que, nestes requer-se a necessidade de produção de provas em juízo (à exceção do julgamento antecipado da lide). Destarte, nos processos de jurisdição voluntária (ou graciosa), onde a atividade do magistrado cinge-se à observância de formalidades legais, em razão de haver comunhão de interesses entre os requerentes (e não partes), não há falar em razões finais.

De modo que, instrução e razões finais são dois institutos processuais indissociáveis. O primeiro – concentrando a apuração das provas especificadas e produzidas pelas partes, desde os esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos (se o caso exigir), até o depoimento da última testemunha arrolada pela parte demandada; o segundo – a manifestação escrita ou oral do autor e do réu, sucessivamente, sobre todo o repertório probante apurado em audiência.

A lei processual civil (disciplinando o procedimento ordinário) diz que uma vez encerrada a instrução, terão lugar os debates orais ofertados pelos advogados das partes, pelo prazo de 20 minutos para cada um deles, prorrogável por mais 10 (art. 454, caput – CPC). Nesse patamar, digno de críticas o Código, posto que o sistema da oralidade, modernamente, acha-se mitigado, diversamente do que ocorria à época do CPC de 1939.

O certo é que, ainda que a vexata quaestio não seja de alta indagação, os patronos deverão lançar mão de prazos extremamente razoáveis para discorrer sobre todos os acontecimentos exibidos na instrução do processo.

É pertinente dessa forma porque podem ter ocorrido incidentes no curso da instrução (v. g., contradita de testemunhas, impugnações de documentos, alegações orais de temas preclusivos, alguma preliminar inacolhida pelo magistrado etc.) que mereçam comentários, por escrito, o que permite ao advogado, em face do deferimento de um eventual prazo – seja de 05, seja de 10 dias – a análise detida dos autos fora de cartório, facultando-se ao patrono ainda trazer à colação entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a tese por si próprio defendida.

Aliás, nesse patamar o CPC já faculta ao juiz (art. 454, § 3°), em encerrando os trabalhos instrutórios, deferir prazo para a apresentação de memoriais. Mas condiciona tal deferimento à hipótese da causa apresentar questões complexas de fato ou de direito.

Ficou a cargo dos doutrinadores, então, verificar o que se entende por “questão complexa de fato ou de direito”.

Talvez aquela que requeira o auxílio de profissionais de outras áreas da ciência para a solução da lide; o que ocorre comumente nas causas onde as partes apresentem trabalhos periciais, sob forma de laudos, o que ensejaria impugnações.

No procedimento sumário, instituído pela Lei 9.245, de 26/12/95, as razões finais limitam-se ao descrito no artigo 281 do CPC: “Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias” (c/ grifo nosso).

Depreende-se, do dispositivo descrito, que as razões serão igualmente apresentadas oralmente, sendo que o Código não estipulou tempo para as partes discorrerem sobre a instrução, como o fez no procedimento ordinário. Muito menos facultou às partes a apresentação de memoriais quando a causa apresentar questões complexas.

Na prática, por vezes, o que ocorre é a conversão do procedimento sumário em ordinário, conforme prevê dispositivo próprio (art. 277, § 4° – CPC).

Dessa forma, aplicar-se-á, então, toda a disciplina das razões finais do procedimento ordinário (quanto a prazos específicos e quanto à possibilidade de apresentação de memoriais), sobre a causa originariamente concebida sob a égide do procedimento sumário.

Tem-se, então, que para o processo civil, a regra é a da apresentação de debates orais; a exceção reside na faculdade de apresentação de memoriais, que tanto podem ser requeridos em comum acordo pelos patronos, como dispensado por qualquer deles.

No processo trabalhista, a regra de apresentação de razões finais está disciplinada no artigo 850, caput, do Diploma Consolidado: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma”.

Vê-se, então que a disciplina das razões na seara trabalhista é quase a mesma do cível (à exceção da referência à apresentação de memoriais, estes raramente acolhidos pelos juízes do trabalho).

Na prática, o que se observa é a atitude do magistrado em facultar aos patronos aduzir oralmente suas razões. Estes, na grande maioria dos casos, manifestam-se reiterativamente quanto às peças mestras já apresentadas (petição inicial e contestação).

No entanto, melhor e mais seguro seria que se procedesse a uma alteração legislativa modificadora do mencionado artigo de lei. As partes apresentariam suas razões dentro de 48 h., sucessivamente, para cada uma, com autos fora de cartório, o que não chega a atentar contra os princípios norteadores do processo trabalhista, particularmente, o da celeridade e o da concentração dos atos processuais em audiência.

Findo o prazo, aduzidas ou não as razões finais escritas, os autos iriam imediatamente conclusos ao julgador para prolação de sentença. Percebe-se, então, que a celeridade seria mantida ao mesmo tempo em que os advogados teriam amplas condições em formar melhor o convencimento do julgador acerca de todos os temas surgidos na instrução.

Pela conclusão deste breve trabalho, tem-se como proposta para futura alteração legislativa a inversão da sistemática de apresentação das razões finais. A regra seria, então, a de apresentação de memoriais (escritos) com prazos fixados na lei (dentre 05 e 10 dias para o processo civil – e 48h. para alegações no processo trabalhista), sendo faculdade da parte sempre optar pelas alegações orais. Desta forma, os patronos, bom que se reitere, formariam mais detidamente a convicção do julgador, ao mesmo tempo em que a rapidez na prestação jurisdicional estaria inabalada.

Alexandre Henrique Maia Machado – OAB/RN 2631

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