Novos Rumos do Salário-Educaçã

Novos Rumos do Salário-Educação

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18 de setembro de 1998, 0h00

A tese sobre a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição do Salário-Educação, sempre esteve voltada para a existência de vício formal perante a Carta Magna de 1.967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, na medida em que a contribuição sobre comento foi instituída por mero decreto (Decreto-Lei 1.422/75), o qual, ainda, delegou competência ao Poder Executivo para fixação da alíquota que incidiria sobre a folha de pagamento das empresas.

De fato, a delegação de competência para fixação de alíquota de tributos, já era, à época, vedada pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), e a instituição de tributos somente poderia se dar por meio de Lei (Princípio da Estrita Legalidade Tributária), na forma preconizada pela EC nº 1/69.

Desta forma, toda discussão passou a girar em torno da natureza jurídica da contribuição do Salário-Educação, pois, se tal exação tivesse natureza tributária, restaria flagrante a ilegalidade e, sem dúvidas, haveria vício formal em sua instituição.

Ocorre porém, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial nº 83.662-RS, declarou que o Salário-Educação era, na vigência da CF/67, uma contribuição de caráter especial, desprovida portanto de natureza tributária, tendo em vista sua alternatividade, que consistia no direito que as empresas tinham de, ou recolher a contribuição especial aos cofres públicos, ou manter em seu estabelecimento o ensino básico.

Assim, tendo como alicerce a interpretação do Pretório Excelso, pode-se afirmar que a contribuição do Salário-Educação, sob a égide da Carta Política de 67, não tinha natureza tributária e, desta forma, não estava jungida ao princípio da estrita legalidade tributária, não havendo nenhuma inconstitucionalidade que a invalidasse.

Constata-se, pelo exposto, que o fundamento de inconstitucionalidade originária por vício formal, tanto perante à pretérita quanto à atual Constituição, não terá qualquer chance de êxito na esfera do Supremo Tribunal Federal.

Tal entendimento corrobora-se com a recente decisão da Corte Suprema, RE 214.206-9 AL (DJ 29/5/98), quando do julgamento de caso aparentemente análogo, onde se discutiu a inconstitucionalidade da contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), instituída pelo Decreto-Lei 308/67, no qual restou cristalino o entendimento do STF, de não haver possibilidade de ser declarada inconstitucionalidade formal superveniente, afastando a incidência dos parágrafos 1º e 5º, do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Temos porém, que a tese da inconstitucionalidade da cobrança do Salário-Educação não está fadada ao fracasso, face aos argumentos a seguir esposados:

A inconstitucionalidade da exação decorre diretamente de sua natureza de contribuição especial (RE 83.662). Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1.988, toda a legislação referente ao Salário-Educação foi ab-rogada, haja vista a inexistência de qualquer dispositivo na nova Carta, que abrigue uma contribuição especial, não tributária, para financiamento do ensino fundamental.

Outrossim, nada foi feito para que fosse cumprido o disposto no inciso I, do artigo 25 do ADCT, de forma a validar a cobrança do Salário-Educação sob o abrigo da nova Constituição.

Nas palavras dos advogados em Brasília, Drs. Bruno Noura de Moraes Rêgo e Rodrigo Cardoso Miranda, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 36, “… ocorreu, em verdade, uma tentativa do governo de cobrar a contribuição do Salário-Educação, prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988, fazendo uso da legislação da antiga contribuição do Salário-Educação, editada à luz da Carta de 1969, legislação esta que não era tributária, pois não cuidava de instituto de natureza tributária.”

Por todo o exposto, concluímos pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição do Salário-Educação, face à flagrante incompatibilidade de sua legislação com a atual Constituição, no período de março de 1.989, até a edição da Lei 9.424, de dezembro de 1.996.

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