Meio Ambiente

Medida Provisória nº. 1.710, de 7 de agosto de 1998

Autor

5 de setembro de 1998, 0h00

1. Foi publicada em 10.8.1998 a Medida Provisória nº 1.710 (“MP”), que acrescenta o artigo 79-A à Lei nº 9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas às condutas lesivas ao meio ambiente.

2. A MP autoriza os órgãos regionais de fiscalização ambiental a celebrarem termos de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Tais termos de compromisso visam a que as pessoas físicas e jurídicas possam adequar suas atividades às normas ambientais em vigor, sem o risco de imposição das sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605/98 nesse período de adequação.

3. Os empreendimentos que em 30.3.1998 já estavam em construção, instalação, ampliação e funcionamento deverão requerer por escrito aos órgãos ambientais a assinatura desses termos de compromisso, até 31.12.1998. O prazo de vigência do termo de compromisso, ou seja, o prazo que o órgão fiscalizador poderá deferir ao empreendedor para que adeqüe o empreendimento às normas ambientais, poderá variar entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 5 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

4. A partir do requerimento de assinatura do termo de compromisso, e no prazo que vier a ser concedido pelo órgão fiscalizador, ficarão suspensas a aplicação e a execução de sanções administrativas contra o empreendedor, no que se refere às irregularidades objeto do termo de compromisso.

5. Os termos de compromisso não são uma novidade trazida pela MP. Tem sido muito comum nos últimos anos firmar compromissos de ajustamento ou termos de compromisso com os órgãos fiscalizadores, como forma de estabelecer de comum acordo as medidas de controle ambiental a serem adotadas, e obter o tempo necessário à adoção dessas medidas, que muitas vezes demandam a melhor tecnologia disponível e grande volume de recursos.

6. A novidade está, propriamente, em incluir no texto da Lei nº 9.605/98 essa faculdade de firmar termos de compromisso, exatamente para permitir que os empreendimentos disponham do tempo necessário para se adaptarem aos preceitos rigorosos da lei.

7. Esse prazo de adaptação facultado pela MP veio em reforço à eficácia da Lei nº 9.605/98, ao contrário do que dizem os seus críticos, para os quais a MP teria esvaziado o caráter coagente da lei. De fato, ninguém ignora que a Lei nº 9.605/98 reputa crime situações de larga ocorrência no parque industrial brasileiro, pelo que não haveria atividade no Brasil absolutamente a salvo de algumas de suas disposições. Logo, das duas uma: ou a lei não seria aplicada de forma plena e eficaz, até por falta de aparato repressivo dimensionado a tanto, e repousaria no rol das leis sem eficácia; ou a lei seria aplicada a ferro e fogo, no âmbito de um esforço nacional inimaginável, reduzindo as atividades produtivas a uma fração do que existe hoje e criando centenas ou até mesmo milhares de condenações exemplares .

8. Não se pretende fazer a apologia das atividades poluentes ou não adaptadas às normas ambientais. Mas não se pode ignorar o fato notório de que muitas empresas brasileiras não possuem todas as licenças ambientais exigíveis para todas as suas linhas de produção. Também é sabido que muitas empresas ainda não estão inteiramente adaptadas às normas que regulam a utilização de produtos de origem vegetal, e pela falta de documentos e requisitos formais poderão vir a ser penalizadas tanto quanto as atividades que efetivamente vivem da exploração irregular de produtos de origem vegetal. Não se deve esquecer, ainda, que grande parte das indústrias possui em depósito quantidades significativas de resíduos, muitas vezes dispostos não inteiramente em conformidade com as normas aplicáveis, como reflexo direto da escassez de aterros e incineradores habilitados a dar destinação final aos mesmos.

9. Para todas essas condutas, pinçadas a título exemplificativo, a lei estabelece pesadas penas, incluindo as chamadas penas privativas da liberdade – prisão e reclusão. E todas as situações acima descritas e muitas outras contempladas pela lei também atingem empresas ambientalmente responsáveis, com larga tradição na proteção aos valores ambientais e na destinação de recursos para esse fim.

10. A Lei nº 9.605/98 tem reconhecido caráter didático, no sentido de que a austeridade de suas penas, mais do que representar uma resposta à conscientização ambiental, na verdade pretende acelerar esse processo de conscientização. Sabendo-se pelos exemplos vistos acima que a lei acabaria por punir situações muitos freqüentes e empresas que não podem ser havidas como ambientalmente irresponsáveis, nada mais justo do que conceder um prazo, a critério do órgão técnico, para que todos se adaptem aos rigores da nova lei.

11. Ao contrário da crítica que lhe está sendo feita, a MP poderá até mesmo representar um incremento à plena eficácia da Lei nº 9.605/98, isentando provisoriamente da aplicação de sanções administrativas as fontes produtivas que realmente pretendam se adaptar a todas as normas e requisitos formais relacionados ao meio ambiente. Para que isto se torne evidente, basta que muitas empresas, sugestionadas pela MP, firmem termos de compromisso com os órgãos fiscalizadores e realmente adeqüem suas situações às normas vigentes. Afinal, é esse o objetivo primordial da Lei nº 9.605/98 e, de resto, de todas os textos legais voltados à proteção ambiental.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!