Terceirização de mão de obra

Cutrale é condenada a pagar multa por terceirização ilegal

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2 de setembro de 1998, 0h00

Produtores rurais não podem contratar cooperativas de trabalho para a realização de colheitas. Esse foi o entendimento da juíza do trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli, da Junta de Conciliação e Julgamento de Bebedouro (SP), que condenou a Sucocítrico Cutrale a pagar R$ 300 mil por se utilizar de cooperativas de mão de obra na colheita de laranja. A juíza estipulou, ainda, multa diária de 5 mil Ufirs (aproximadamente 5 mil reais) em caso de desobediência.

A decisão, tomada na semana passada (28 de agosto), foi provocada por ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e Procuradoria da República em Ribeirão Preto.

A Cutrale foi acusada de ter promovido a terceirização ilegal dos serviços destinados à colheita de laranja, por intermédio das cooperativas de trabalho Cooperagri – Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Rurais de Bebedouro e Região, Coopersetra – Cooperativa de Serviços dos Trabalhadores Rurais e Urbanos Autônomos e Coopertrata – Cooperativa dos Trabalhadores Rurais e Afins de Araraquara e Região.

Os promotores da ação sustentaram que essas cooperativas “na verdade não passam de agenciadoras de mão-de-obra, criadas por sugestão da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, que encaminhou a seus filiados no mês de abril do ano de 1.995, através da circular 42/95, cópia da Lei 8.949/94, acrescida do parágrafo único do artigo 442 da CLT”.

Alegaram, ainda, “que no aludido documento a entidade patronal ilustra bem o seu objetivo ao listar as vantagens advindas aos empregadores com a utilização da mão-de-obra contratada através de cooperativas, destacando a inexistência de problemas trabalhistas nas épocas de safra, decorrentes da supressão de vínculo empregatício com o tomador de mão-de-obra, afastando a fiscalização trabalhista e, por via da desobrigação das responsabilidades trabalhistas e sociais, a consecução de maior tranqüilidade na execução de trabalhos agrícolas, além de ter apontado para a inexistência de vínculo de emprego entre os trabalhadores e a cooperativa”.

A juíza Margarete Aparecida Gulmaneli ordenou à Cutrale “abster-se, definitivamente, de tal prática, provendo a mão-de-obra necessária à colheita dos frutos, com vínculo direto dos trabalhadores aos seus quadros funcionais, nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei 5.889/73, em quaisquer de seus estabelecimentos ou filiais”.

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