Violência Policial

Policiais são flagrados espancando taxista e pedem indenização.

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30 de outubro de 1998, 23h00

Dois policiais federais de Roraima, que foram flagrados por jornalistas espancando um taxista, entraram com pedido de indenização por danos morais contra o Estado, alegando que foram humilhados publicamente. O curioso é que praticavam a violência contra o motorista encapuzados e em um local tido como cemitério clandestino.

Os oficiais Moacir Francisco Leite Drumond e Álvaro Luiz Ferreira argumentavam que, na hora em que foram detidos, estavam a serviço apreendendo drogas, ou seja, cumprindo suas obrigações policiais. E mais, que foram presos ilegalmente, tendo sofrido “revista pessoal em público”, retirada de documentação, armamento e viatura policial.

O fato aconteceu em setembro de 1991, quando jornalistas da TV Macuxi almoçavam em um restaurante e foram avisados por outro taxista que seu colega tinha sido rendido e levado, em seu próprio veículo, por dois homens encapuzados e armados. Os jornalistas foram ao local indicado pelo motorista e flagraram os agentes federais.

Ao notarem a presença dos repórteres, que filmavam a cena, os policiais colocaram o taxista no porta-malas do carro e fugiram, deixando um rastro de sangue no chão. O local do flagrante é um cemitério clandestino chamado de “banho-de-Tieta”. O crime foi denunciado pela imprensa e apurado pela Secretaria de Segurança local.

O Estado de Roraima defendeu que não deve a indenização, pois exerceu seu dever constitucional de ir a socorro de um cidadão, dada a estranheza da operação praticada pelos policiais. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o recurso dos oficiais, negou o pedido de indenização por unanimidade. O pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Roraima.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, “o disfarce usado pelos policiais federais presume a inconveniência legal do ato praticado”. O ministro considerou lícita a atitude do Estado que, ao receber a denúncia, prendeu os agentes encapuzados no instante em que conduziam o motorista no porta-malas do carro, sem que tivessem mandado de prisão.

“É dever do Estado, em qualquer circunstância, atuar com exercício de seu poder de polícia, para que se cumpram as disposições constitucionais garantidoras da liberdade humana”, afirmou Delgado.

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