Depósito Recursal

TST muda regras do depósito recursal

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26 de outubro de 1998, 23h00

A partir do dia 15 deste mês o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, já pode ser realizado em qualquer agência bancária, de qualquer cidade, independentemente do local onde tramita a ação.

A mudança atende ao disposto na Instrução Normativa número 15, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde informa-se que o depósito recursal deve obedecer às regras constantes no item 5 e seus subitens da Circular 149/98 da Caixa Econômica Federal (CEF).

O trabalhador passou a ser identificado, a partir da Circular 149/98 da CEF, pelo seu número de inscrição no PIS/PASEP, não tendo mais sentido o enunciado 165, que se referia à conta vinculada.

A Caixa Econômica é o órgão gestor do FGTS e já havia alterado a forma do depósito recursal – recolhimento referente a causas trabalhistas efetuado como condição necessária à interposição de recursos contra decisão da Justiça do Trabalho – que anteriormente só podia ser feito na conta do FGTS do trabalhador.

Com a nova Instrução Normativa foram cancelados os enunciados 216 e 165. O enunciado 216 estabelecia que era desnecessária a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na Guia de Relação de Empregados (RE) e na Guia de Recolhimento (GR). O enunciado 165 tratava dos depósitos na conta vinculada do trabalhador para fins judiciais.

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