Bancos de horas

Bancos de horas

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25 de outubro de 1998, 23h00

Algumas considerações preliminares são necessárias para o início do tema.

Antes da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho diária era de 8 (oito) horas e a semanal de 48 (quarenta e oito) horas. Com a Constituição Federal (art. 7o., XIII) a jornada de trabalho passou para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

O regime de compensação de horas está previsto no art. 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que contempla que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares – número não superior a 2 (duas) horas diárias – mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou, ainda, Acordo Coletivo de Trabalho.

O parágrafo 2o. do art. 59 da CLT estatui que poderá ser dispensado o acréscimo de salário, por força de Acordo escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de semana.

Com a adoção do regime de compensação de horas, o empregador poderá – em suma – acrescer até 2 (duas) horas diárias, de tal sorte que no fim da semana sejam preservadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem pagamento de horas extras.

Com o advento da Lei 9.601/98, o período de compensação de horas trabalhadas foi ampliado para 120 dias. Com isso, as empresas passaram a controlar as horas trabalhadas de seus empregados através de um sistema de crédito e débito de horas de trabalho, ou seja, criaram o “BANCO DE HORAS”.

Assim as empresas passaram a celebrar Acordos Coletivos com jornadas flexíveis, ou seja, em épocas de grande demanda os empregados de determinada empresa trabalharão em regime de 2 (duas) horas diárias suplementares. Em época de baixa demanda, em jornada semanal reduzida de tal sorte que os CRÉDITOS E DÉBITOS DE HORAS venham a ser compensados no período de 120 dias.

Porém, o período fixado em 120 dias gerava algumas incompatibilidades técnicas para as devidas compensações e em agosto o governo baixou um pacote de medidas contra o desemprego. Dentre elas, uma Medida Provisória (1709/98) dilatando o prazo para o sistema de COMPENSAÇÃO DE HORAS, via BANCO DE HORAS, dos 120 dias para 12 (doze) meses – período ideal para as empresas adequarem-se às jornadas de trabalho dos momentos de alta e de baixa demanda e, consequentemente, implantação de regime extraordinário e reduzido de horas para as devidas compensações de horas via crédito/débito.

É oportuno informar que na prática as empresas já estavam formalizando acordos coletivos de trabalho com prazo de 12 (doze) meses.

A vantagem existe ambas as partes. O empregador quando em época de aquecimento de vendas imprimirá jornada extraordinária sem pagamento de horas extras. Em época de fraco movimento, a jornada de trabalho será reduzida, porém, não haverá redução do salário do trabalhador.

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