Justiça gratuita

Microempresa pode usar a Justiça gratuita

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16 de novembro de 1998, 23h00

O acesso à Justiça gratuita é extensível as microempresas individuais. A decisão, inédita, é da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu recurso do Banco Meridional do Brasil e garantiu ao proprietário de uma oficina mecânica, no Rio Grande do Sul, o direito ao benefício.

Tramita na Justiça, processo de execução do Meridional contra o microempresário Francisco Valduga e o seu fiador, Nilo Brod, que é funcionário público. A ação é resultado de financiamento obtido por Valduga junto ao banco, em 1993, e não pago.

Em resposta à ação do Meridional, o devedor e seu fiador entraram com embargos de devedor pleiteando a concessão de justiça gratuita. Os dois alegaram falta de recursos financeiros para contestarem a cobrança. O mecânico justificou que passava por sérias dificuldades econômicas e que seu fiador, com o rendimento comprometido, estaria impossibilitado de arcar com despesas extraordinárias. O tribunal concedeu o benefício sem prova de miserabilidade.

O banco recorreu ao STJ alegando que apenas pessoa física poderia usufruir do acesso gratuito à Justiça. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, o instituto da gratuidade de acesso à Justiça pode ser aplicado à microempresa individual sem ferir seus objetivos e, até pelo contrário, extraindo dele suas reais finalidades. O ministro lembrou que sobre a microempresa individual recai, além dos regramentos de pessoa jurídica, os próprios de pessoa física.

Asfor Rocha também argumentou que “a microempresa individual tem seu patrimônio confundido com o da pessoa jurídica que a titula, sendo mesmo uma ficção a distinção entre eles, pois a noção de empresa individual corresponde à de empresário individual, contrapondo à de empresa coletiva, de que é titular uma sociedade comercial”.

Diante disso, concluiu o ministro, “Só, e só porque, a parte seja microempresa individual, não está afastada a possibilidade de ser contemplada com o benefício da assistência judiciária aos necessitados. Se assim não o fizer se estará encurtando o alcance da garantia destinada à pessoa física pela simples razão de sua atividade laboral de microempresário”.

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