Mão de obra temporária

TST autoriza contratação de cooperativas sem vínculo empregatício.

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15 de novembro de 1998, 23h00

A contratação de mão de obra de sociedades cooperativas para a realização de atividades temporárias, sem vínculo empregatício, é legal e pode ser feita nos mais diversos ramos de atividade. A decisão, anunciada no início do mês pelo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece um novo marco nas relações trabalhistas e cria para empresas de diversos segmentos – com destaque para aquelas que realizam trabalhos sazonais, como colheitas e empreitadas – uma nova alternativa para contratação de pessoal.

Essa permissão já constava da Lei 8.949/94, transformada no parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis Trabalho (CLT), que determina que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela”.

O TST reafirmou esta norma ao acolher recurso ordinário da Sucocítrico Cutrale, contra decisão da juíza do trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli, da Junta de Conciliação e Julgamento de Bebedouro, SP. A sentença foi provocada por ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e Procuradoria da República em Ribeirão Preto.

A Cutrale foi acusada de ter promovido a terceirização ilegal da colheita de laranja através das cooperativas de trabalho Cooperagri – Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Rurais de Bebedouro e Região, Coopersetra – Cooperativa de Serviços dos Trabalhadores Rurais e Urbanos Autônomos e Coopertrata – Cooperativa dos Trabalhadores Rurais e Afins de Araraquara e Região.

Pela decisão da juíza, os produtores rurais não poderiam contratar cooperativas de trabalho para a realização das colheitas. A empresa havia sido multada em R$ 300 mil pela utilização das cooperativas. Foi determinado, ainda, multa diária de 5 mil Ufirs (aproximadamente R$ 5 mil) em caso de desobediência.

Com base no artigo 442 da CLT e em farta jurisprudência, o diretor jurídico da empresa, Márcio Ramos Soares de Queiroz, invocou na defesa a Exposição de Motivos do então projeto de lei – que se tornou a norma da CLT – subscrito por parlamentar do Partido dos Trabalhadores, onde se regularizou a contratação de cooperados sem vínculo empregatício. A Exposição transcreve dez acórdãos de diferentes tribunais, leis e dispositivos constitucionais onde se evidencia que a relação do vínculo representaria, nesses casos, um atraso histórico na relação de trabalho.

Com a decisão, o TST concedeu à Cutrale o direito de continuar se utilizando de cooperativas para a realização de suas colheitas e reformou a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, que se negava a conceder Mandado de Segurança impetrado pela empresa, contra a decisão da juíza.

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