Prisão por dívida é ilegal

Prisão por dívida é ilegal

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12 de novembro de 1998, 23h00

É ilegal a prisão do devedor por alienação fiduciária – uma modalidade de financiamento em que a posse definitiva do bem se submete à quitação do débito. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido de prisão contra Sandra Sayuri Hanai, de São Paulo, por não pagar as prestações de um veículo alienado fiduciariamente.

Para Ruy Rosado de Aguiar, ministro relator do processo, o art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal estabelece pena de prisão para o depositário infiel, mas devedor não é depositário infiel. “O alienante não se confunde com o depositário infiel, razão pela qual não se pode decretar a prisão por inadimplência”. Para Aguiar “é como se o credor se tornasse o proprietário do bem dado em garantia, e o devedor, o depositário, quando não há nem propriedade nem depósito”.

O ministro do STJ ressaltou em seu voto que admitir a prisão por alienação fiduciária “prejudicaria o pequeno comerciante, a dona de casa que compra uma geladeira, o agricultor de cinco hectares, inadimplentes por qualquer razão, que são os que realmente sofrem este tipo de sanção”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar assinalou ainda que “as “prisões brasileiras são verdadeiras sucursais do inferno” e deve-se limitá-las apenas àqueles que não podem continuar vivendo em sociedade.

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