Indenização por dano moral na

Dano moral

Autor

11 de novembro de 1998, 23h00

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Empregado imputado injusta e publicamente de cometimento de ato de improbidade

(Simulação de uma decisão tomada por JCJ)

Pleiteia o reclamante a indenização em epígrafe, com suporte na imputaçào que injusta e publicamente lhe dirigiu a reclamada, de cometimento de ato improbo, causando-lhe seqüelas morais.

Pois bem. O tema relativo a reparação de dano moral é pertinente ao instituto da responsabilidade civil, devendo, por isso, no conhecimento do pleito, ser analisados os respectivos pressupostos fático-jurídicos.

Com efeito, para que se configure o dever de indenizar, necessária se faz a concorrência de três requisitos, quais sejam: 1º) ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da reclamada; 2º) ocorrência do dano e sua permanência no momento da reparação; 3º) o nexo causal entre o dano e o comportamento da reclamada.

No caso, o primeiro pressuposto é patente, eis que houve ação voluntária da reclamada, ao emitir uma carta de dispensa por justa causa, com imputação ao reclamante de ato de improbidade, o qual a empresa não se desincumbiu de demonstrar.

Nem se objete, em se acenando que tal ação volitiva partira de um preposto, que por ela devesse responder, e não propriamente do empregador. Como já foi dito preliminarmente, a matéria é de índole da responsabilidade civil aquiliana, em que o dever que vincula o empregador, por ato culposo de preposto seu, é presumido. Não depende de demonstração de culpa “in eligendo” ou “in vigilando”.

O segundo pressuposto, por ser subjetivo, requer cautela. Adentrar o íntimo de outrem “terra onde ninguém pisa”, é tarefa delicada. Mas nem por isso torna-se difícil afirmar, genericamente, que o homem tachado, de maneira presumidamente injusta, de desonesto, não se sinta ferido em seus valores morais. A presunção de injustiça decorre, “in casu”, da não-demonstração do alegado ato de improbidade atribuído ao reclamante.

Aliado a isso vêm a forma e a publicidade da imputação. De fato, a reclamada fê-la por escrito, em documento que passou a integrar o histórico profissional do reclamante. Tal acusação ganhou publicidade ao ser testemunhada por duas pessoas, também empregadas da reclamada, que o fizeram não por terem presenciado qualquer deslise do reclamante, mas em cumprimento de ordem do chefe imediato. Maior ainda a publicidade, ao ser inserido tal documento nos autos, não resguardados por segredo de justiça.

Assim sendo, é emergente o sentimento de vergonha, pelo enegrecimento injusto de um nome íntegro perante a sociedade, com seqüelas na honra e na dignidade.

Por fim, é imponderável o nexo de causalidade entre a ação da reclamada e o dano moral sofrido pelo reclamante.

É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente compensado por aquisição de melhor padrão de vida material.

Nesse entendimento, defere-se o pedido de indenização por dano moral, cujo valor, à mingua de indicação do pretendido pelo autor, fica arbitrado em quinze vezes a maior remuneração do reclamante, ou seja, um mês de remuneração para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses – já que o contrato de trabalho teve duração de 14 anos e 7 meses -, por aplicação analógica da regra prevista pelo artigo 478 da CLT.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!