AGÊNCIAS EXECUTIVAS

AGÊNCIAS EXECUTIVAS NA LEI DE LICITAÇÕES E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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8 de novembro de 1998, 23h00

O Presidente da República sancionou a Lei n.º 9648/98, de 27.05.98, que dentre outras providências altera dispositivos da Lei de Licitações – A Lei n.º 8666/93.

Uma das inovações trazidas pela Lei nº 9648/98 incide na alteração do art. 24 da Lei n.º 8666/93, incisos I e II, bem como na introdução do parágrafo único do mesmo artigo, ampliando os limites de valores para as contratações por dispensa de licitação pelos órgãos da Administração Pública, e ainda, conferindo tratamento diferenciado e privilegiado às Sociedades de Economia Mista, às Empresas Públicas e às autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas, porquanto autorizadas a contratar, sem licitação, valores superiores aos fixados para os demais órgãos.

Nesse contexto, desperta curiosidade a menção inserida no novel parágrafo único do art. 24 às “autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas”, por tratar-se de modelo recentemente consagrado no perfil da Administração Pública.

A Agência Executiva foi objeto de Medidas Provisórias, estando, agora, contemplada na Lei nº 9649/98 (não confundir com a Lei nº 9648/98, anteriormente citada), também de 27.05.98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências, e estabelece:

“…………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I – Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II – Ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Como se vê, a Agência Executiva não é um órgão, não é uma entidade, não tem personalidade própria. É, sim, uma qualificação pautada em indicadores de desenvolvimento e desempenho, passível de ser conquistada tão-somente pelas autarquias e fundações públicas que preencherem os requisitos para tanto fixados:

a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva depende, ainda, da iniciativa do respectivo Ministério Supervisor, da anuência do Ministério da Administração e Reforma do Estado e é efetivada por ato do Presidente da República.

Do inciso I do transcrito art. 51 extrai-se que a qualificação como Agência Executiva depende do andamento ou da conclusão de um plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional, ou seja, não basta que a autarquia ou a fundação manifeste a sua intenção de executar o Plano elaborado. É necessário demonstrar resultados já alcançados, mensurados por indicadores previamente fixados no Plano de Reestruturação e de Desenvolvimento, com objetivos voltados para o desempenho, e que demonstrem o atingimento das metas fixadas, a simplificação de estruturas, a descentralização e delegação de competências, o reexame de processos de trabalho, rotinas e procedimentos, a adequação do quadro de servidores e a implantação de programas de capacitação, dentre outros, tudo isso em consonância com a sua missão, com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação e com base nos critérios de excelência do Prêmio Nacional de Qualidade.

Efetivada a qualificação como Agência Executiva, a autarquia ou a fundação pública passa a usufruir de prerrogativas administrativas, que significam a contrapartida do Poder Executivo para o alcance dos níveis de desenvolvimento almejados e fixados pela entidade. Maior autonomia dos respectivos dirigentes; autorização para editar regulamentos próprios dispondo sobre avaliação de desempenho dos seus servidores e concessão de diárias no País; limites diferenciados para o atendimento das despesas de pequeno vulto fixados pelo respectivo Ministério Supervisor; execução orçamentária e financeira nos termos do contrato de gestão e sem sujeição a limites de movimentação, empenho e pagamento; e a desobrigatoriedade da edição de Termos Aditivos Contratuais que tenham por objeto a identificação dos créditos à conta dos quais correrão as despesas dos contratos e dos convênios a que se referem, são alguns diferenciais de cunho administrativo aplicáveis à entidade autárquica ou fundacional qualificada como Agência Executiva, dentre outros adequados ao perfil de desempenho assumido, a exemplo da ampliação dos limites de valores para as contratações por Dispensa de Licitação, referenciada no intróito deste texto. Convém ressaltar, entretanto, que essas flexibilidades não afastam as entidades autárquicas e fundacionais da observância aos princípios e preceitos da Administração Pública, inclusive no que tange à Lei de Licitações, até porque tais princípios e preceitos são impostos aos Órgãos da Administração Pública pela Constituição Federal.

As medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, assim como os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos respectivos contratos de gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional, encontram-se definidos nos Decretos nºs 2487 e 2488/98, ambos de 2 de fevereiro de 1998, editados quando da vigência de Medida Provisória que precedeu a Lei nº 9649/98.

A considerar o modelo concebido, Agência Executiva é sinônimo de qualidade no setor público.

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