Crime de agiotagem

Projeto prêve punições severas para agiotas

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6 de novembro de 1998, 23h00

Emprestar dinheiro a juros mais altos que os de mercado sempre foi um bom negócio para os agiotas. Principalmente quando se trata do país onde se cobra os juros mais altos do planeta. Mas isso pode mudar – pelo menos em relação ao agiota privado. O ministro da Justiça, Renan Calheiros, enviou à Presidência da República um anteprojeto de lei que impõe punições mais rigorosas para o crime de agiotagem. O anteprojeto é resultado do trabalho de uma comissão que esteve reunida durante dois meses para elaborá-lo.

O novo texto estabelece a inversão do ônus da prova, ou seja, quando ficar caracterizado o crime de agiotagem, caberá ao acusado provar que é inocente, isentando o acusador de apresentar provas. O acusado terá de provar que o bem, cheque ou promissória em questão não foi obtido pela prática da agiotagem. Segundo Calheiros, “comprovado o crime, o agiota perde até o que emprestou, porque dentro da situação em que se encontra, o cliente acaba sendo lesado em sua boa-fé”.

A proposta prevê, também, detenção de um a cinco anos, além de multa em dobro do valor obtido ilegalmente. “Esses criminosos se valem da aflitiva situação do devedor para cobrar juros extorsivos. As vítimas muitas vezes perdem linhas telefônicas, automóveis e até suas casas”, afirmou o ministro.

Com o objetivo de tornar a prática da agiotagem uma atividade de grande risco e inibir a ação dos agiotas, Renan Calheiros criou uma força-tarefa para atuar de forma contínua na repressão e punição dos casos de agiotagem. Essa força-tarefa é formada pelo Ministério da Justiça, Polícia Federal, Secretaria da Receita Federal, Banco Central, INSS, Ministério Público Federal e Estadual, Polícias Estaduais, Secretarias da Fazenda Estaduais e do DF e a Superintendência de Seguros privados.

O ministro vai pedir urgência urgentíssima ao presidente da Câmara e aos líderes na votação deste anteprojeto. “Precisamos, o quanto antes, definir estratégias de ação para combater este crime que atinge cerca de um milhão de brasileiros. É preciso defender estas pessoas”, afirmou.

Leia a íntegra do Projeto de Lei apresentado à Presidência

PROJETO DE LEI Nº

Altera dispositivos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), que “dispõe sobre os juros dos contratos e dá outras providências”.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta:

Art. 1º – Os artigos 11 e 13 da Lei de Usura passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 11. São nulos de pleno direito:

I – as estipulações contratuais celebradas com infração a esta lei, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago em excesso;

II – o contrato que, embora aparente conferir ou transmitir direitos, é celebrado com o propósito de garantir dívida constituída com infração a esta lei.

Parágrafo único – Nas ações intentadas pelo devedor, para a defesa de seus direitos, pode o juiz, quando verificar a verossimilhança da alegação, segundo regras ordinárias de experiência, valer-se da inversão do ônus da prova.” (NR)

“Art. 13. É considerado delito de usura toda simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juros ou a fraudar dispositivos desta lei.

Pena – detenção, de um a cinco anos, e multa, correspondente ao dobro da vantagem ilegal obtida.” (NR)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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