Depósitos Judiciais

OAB pode contestar MP dos depósitos judiciais

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5 de novembro de 1998, 23h00

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decide nesta segunda-feira (9/11) se vai contestar judicialmente a Medida Provisória (MP) que transfere os valores depositados em juízo para o caixa do Tesouro Nacional. Pelo texto da MP, que faz parte do Programa de Estabilização Fiscal do governo, os valores depositados por contribuintes que discutem débitos com a Receita Federal é repassado, automaticamente, para o Tesouro.

Numa primeira análise, a OAB entendeu que a MP 1.721 é inconstitucional, pois afrontaria o direito de propriedade através de um confisco e criaria obstáculos ao livre acesso do cidadão à Justiça.

No entanto, a decisão de propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) depende do resultado da palestra sobre a MP que o secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, irá proferir no mesmo dia, na sede da entidade, a partir das 10h.

Após as explicações do secretário, os conselheiros se reunirão para examinar juridicamente a questão. A decisão de contestar ou não a Medida será tomada nessa reunião.

Leia a íntegra da Medida Provisória editada pelo governo.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.721, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º – Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3º – Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4º – Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5º – A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2º – Observada a legislação própria, o disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 3º – Os procedimentos para execução desta Medida Provisória serão disciplinados em regulamento.

Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.

Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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