Internet

Nova Lei da Propriedade Industrial

Continuação...

A Concorrência Desleal e o Registro de Marca Vs. Nome de Domínio no Âmbito da Internet

3. O Registro de Marca Vs. Nome de Domínio no Âmbito da Internet

3.1. A Nova Lei da Propriedade Industrial no Brasil

A chamada nova Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1.996), introduziu uma série de modificações no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere às normas inerentes à proteção das marcas e patentes. Entretanto, essa nova lei é absolutamente silente no que tange à questão da proteção das marcas no âmbito da Internet, em face dos registros dos chamados Nomes de Domínio. Da mesma forma, embora se tenha conhecimento de alguns poucos litígios, principalmente no âmbito administrativo, colocando frente a frente a questão da proteção conferida pelo Registro de Marca vs. Nome de Domínio, não houve, ainda, tempo hábil para que os Tribunais do país pudessem se manifestar sobre o assunto, firmando uma posição de nossos magistrados que pudesse servir como orientação para os estudiosos da matéria. Portanto, na falta de legislação específica, bem como de julgados de nossas Cortes Superiores, a análise legal da questão deve ser encarada no Brasil como preliminar, sujeita a revisões futuras, na medida em que o nosso ordenamento jurídico contemplar, de maneira mais precisa, os avanços da tecnologia.

3.2. O Comitê Gestor da Internet no Brasil e Suas Atribuições

A partir de 1.995, os Ministérios das Comunicações e Ciência da Tecnologia outorgaram, conjuntamente, poderes ao chamado Comitê Gestor Internet Brasil ("CG") para ser no país o órgão responsável pelo registro de Nomes de Domínio na rede eletrônica Internet. Através do Ato Normativo 1 (O Ato Normativo 1 foi aprovado em 10 de dezembro de 1.996 e posto em vigor a partir de 1º de março de 1.997), o CG estabeleceu as normas pertinentes ao registro dos Nomes de Domínio, que se consubstanciam, em linhas gerais, no seguinte:

(a) É adotado como critério para registro do Nome de Domínio, o princípio de que terá direito a ele, aquele que primeiro requerer o registro;

(b) O CG fica isento de qualquer responsabilidade com referência à escolha do Nome de Domínio requerida pelo usuário, bem como por quaisquer danos decorrentes de sua má utilização;

(c) Ao requerente obriga-se a utilização corrente do Nome de Domínio solicitado, na forma do documento intitulado Solicitação de Registro de Nome de Domínio;

(d) Somente as pessoas jurídicas devidamente constituídas no Brasil e corretamente inscritas no Cadastro Geral dos Contribuintes ("CGC") do Ministério da Fazenda, poderão solicitar o registro dos Nomes de Domínio;

(e) A cada pessoa jurídica mencionada no item (d) acima, será garantido o registro exclusivo de um Nome de Domínio, exceção feita aos casos em que houver expressa autorização do CG;

(f) Ao CG cabe zelar pela manutenção e preservação dos registros de Nomes nas categorias de Domínio: (i) para órgãos governamentais - .gov.br; (ii) para órgãos não-governamentais - .org.br; (iii) para entidades comerciais - .com.br.; (iv) para órgãos educacionais - ."edu".br; (v) militares - .mil.br; (vi) empresas de telecomunicações - .net.br; (vii) ou qualquer outro sub-domínio que venha a ser criado pelo CG sob o espaço reservado ao Brasil - .br, pelo InterNic. ( no caso dos Nomes de Domínio solicitados por empresas para uso comercial, cuja categoria está identificada por .com.br, o CG outorgou à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -- "FAPESP", o poder de conduzir tais registros);

(g) Diz o Ato Normativo 1 do CG, que o requerente obriga-se a responder por todas e quaisquer ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de direitos de terceiros ou por prejuízos a estes causados, eximindo o CG de qualquer responsabilidade com referência a utilização danosa dos Nomes de Domínio; e

(h) O direito ao uso de um Nome de Domínio, registrado na Internet sob o domínio .br, extingue-se pela renúncia expressa do requerente com relação a tais direitos; pelo término do prazo de proteção de 12 (doze) meses, contados a partir da data da concessão do registro por parte do CG. Se não houver renovação do direito do uso do Nome de Domínio, o registro será cancelado em 30 (trinta) dias; pela não utilização regular do Nome de Domínio, no período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias; por ordem judicial; pela falta de obediência às regras estabelecidas pelo CG, emanadas por meio de Notificação escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo possível a redução de tal prazo em razão de cumprimento de ordem judicial. Tais hipóteses não conferem ao requerente que teve seu registro cancelado, qualquer direito à indenização ou ressarcimento pelo cancelamento do registro; e




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