Propriedade intelectual

Lei de Software: revogadas as medidas restritivas ao livre comércio

Autor

20 de março de 1998, 0h00

A “Lei de Software”, sancionada sob o n.º 9.609, em 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre “proteção de propriedade intelectual de programas de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências”.

A nova lei, de iniciativa do Poder Executivo, considera resultados do Acordo TRIPS da Rodada Uruguai do GATT, do qual o Brasil é signatário.

Agora estão revogadas as medidas restritivas ao livre comércio de programas de computador no país, previstas na Legislação anterior – Lei 7.646/87 e Decreto 96.036/88 – entre elas o cadastramento prévio e obrigatório para comercialização de programas de computador, nacionais e estrangeiros, a obrigatoriedade de celebração de contratos de distribuição com fornecedores de software de origem externa e o exame de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros.

No que diz respeito à propriedade intelectual de programas de computador, a “Lei de Software” alterou de 25 para 50 anos o prazo de proteção. Com essa elevação se equiparou ao regime de proteção conferido às obras literárias através da legislação de direitos autorais vigente (Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), consideradas as peculiaridades inerentes à natureza do software.

Lembrete:

Ministério da Ciência e Tecnologia

Secretaria de Política de Informática e Automação

DSS – Divisão de Software e Serviços da Coordenação Geral de Software, Serviços e Aplicações da Informática

Fone: (061) 317.7911 – 317.7964

Fax: (061) 317.7896 e 225.1502

e-mail: [email protected]

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 1998.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!