DIRIGENTES SINDICAIS (QUANTOS?

Excesso de Dirigentes estáveis por Sindicato

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12 de março de 1998, 0h00

É luminosa a presença os Sindicatos na vida trabalhista nacional. O Ministério do Trabalho, calcula que existam mais de 16.000 Sindicatos Organizados no Brasil. Isto é pouco comum nos Países desenvolvidos. Na Alemanha há menos de 100.

A fomentação da “liberdade e autonomia” Sindical remonta à década de 50, quando era vedada a manifestação de trabalhadores em Grupos Organizados. Fruto desta semente dos anos dourados, nasceu o DIEESE e a maioria dos dirigentes sindicais de Retaguarda, hoje Presidentes de Federações e Confederações, devidamente aposentados (e bem), beneficiários da Lei de Anistia, mestres formadores dos atuais dirigentes de sindicatos “pós-abertura”. Com o a política de Abertura, iniciada pelo Presidente Figueiredo, salvando o Brasil das amarras militares, o movimento sindical mudou de face, rompeu com o conformismo burocrático, iniciando um aparecimento nas Greves do Lula no ABC paulista.

Com as Constituição “cidadã” de 88, Constitucionalizou-se alguns Direitos Trabalhistas. Dentre os quais a Liberdade Sindical (art. 8º, caput e incisos), dando vazo a criação de milhares de Entidades Sindicais das mais diversas categorias, fora inclusive do CBO. Enfim, hoje somam-se mais de 16.000 entidades sindicais.

Para cada Sindicato, há um número pouco razoável de Diretores, Delegados, Suplentes, Conselheiros, Fiscais, Componentes de Comissão de Fábricas, galardoados com a estabilidade preconizada no inciso VIII do artigo 8º da CF, combinado com o inciso I do mesmo artigo. Destarte, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura ao cargo de Direção ou Representação Sindical, até um anos após o mandato, e a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, vedadas ao Poder Público a interferência e intervenção na organização Sindical.

Desde então indaga-se: qual o número de dirigentes sindicais protegidos pela estabilidade provisória do inciso VII do artigo 8º? A pedra angular está na análise da vigência ou não do artigo 522 da CLT, em face da novel Constituição. Isto porque o 522, dispõe que “a administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 ( sete) e, no mínimo de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 ( três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

Vemos e confrontamo-nos com Sindicatos cujo corpo diretivo é composto de 50 Diretores, todos com alegada Estabilidade. À luz do teoria da Recepção, permanecem em vigor as leis que não conflitarem com a nova ordem constitucional. Repousa aqui a dúvida se o artigo 522 foi ou não recepcionado pela Constituição de 88. A autonomia Sindical esculpida da Carta, não pode conflitar com algazarra diretiva, absoluta e ilimitada, impondo ao setor patronal um sem número de “dirigentes sindicais estáveis”.

Vedar a interferência do Estado na Organização Sindical, é dar liberdade de auto-organização e de autogestão, protegendo-as contra a dissolução arbitrária e ingerência indevida nas suas atividades internas, sem afastar o princípio ordenatório natural de evitar “abuso de direito”, ou o “uso de direito com fins diferentes daqueles para os quais foi instituido” (NASCIMENTO – Amauri Mascaro – Comentários às Leis Trabalhistas, Ltr, 1.991, pag. 160.)

Carece defesa a Constitucionalidade do artigo 522 da CLT, a fim de evitar-se a fixação em matéria estatutária de 100 dirigentes sindicais, todos gozando de estabilidade, e sim assegurar que, independente da composição da Diretoria, sejam eleitos 7 membros para os quais se assegurará a estabilidade provisória. A composição da Diretoria é matéria estatutária, mas a estabilidade não é decorrente da “autonomia da vontade” mas sim de uma “concessão legal”, cabendo ao estado regular estas condições, impondo limites.

Alguns juristas já se manifestaram sobre o tema, como Arnaldo Sussekind, que entende que a exacerbação no número de dirigentes sindicais se distancia da constitucional autonomia interna do sindicato porque atinge direito de outrem, no caso da Empresa, e conclui: “enquanto a lei não dispuser prevendo outro critério de limitação do número de diretores do sindicato, há de prevalecer a norma do artigo 522 da CLT, sob pena de sujeitar-se o empregador, na relação contratual com seu empregado, ao arbítrio da entidade sindical, o que não se coaduna com a própria idéia de direito” ( SUSSEKIND – Arnaldo – Comentários à Constituição, vol. 2, Freitas Bastos, pag. 62/63..)

Em apoio ao entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar o RO 9373/90 (Revista Ltr, vol. 56, n.º 9, pag, 1070, Setembro 1.992), posicionou-se no sentido de que “a autonomia sindical deverá ser exercida entro do princípio da razoabilidade, pois o direito do sindicato em eleger sua diretoria, vai interferir na relação contratual entre empregado eleito dirigente sindical e seu empregador, restringindo-lhe o direito potestativo de resilição contratual”

Há outros julgados coincidentes com a tese aqui esposada, dando guarida ao entendimento premente de que prevalecer o princípio de razoabilidade jurídica, para que a autonomia sindical não infrinja direito de terceiros, muito mesmo caracterize Abuso de Direito.

Conclui-se que, de par com a Autonomia Sindical da Constituição Federal, deve prevalecer a limitação numérica da CLT. Superior a isto, prevalecente deve ser, no mínimo, o princípio da razoabilidade, como exemplo impedindo que uma empresa tenha em seus quadro 10 diretores sindicais com estabilidade, como as vezes ocorre.

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA

advogado

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