I.R. das FIFs e CDBs

Mudanças no I.R. das aplicações financeiras

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10 de março de 1998, 0h00

Desde 1º de janeiro de 98 os ganhos nominais nas aplicações em Fundos de Investimentos Financeiros (FIFs) e CDBs estão sujeitos à tributação de Imposto de Renda à alíquota de 20%. Até 31 de dezembro do ano passado era 15%.

Uma observação importante: até 30 de junho este I.R. continua sendo pago apenas por ocasião do resgate da aplicação.

Para efeitos de ajuste de tributação das aplicações em fundos de investimentos à nova alíquota, a lei determinou a cobrança compulsória do I.R. acumulado até 31 de dezembro do ano passado pela alíquota antiga.

Ajustes para os investimentos do ano de 1997 e tributação das aplicações financeiras ao longo deste ano:

– as aplicações efetuadas em Fundos de Investimento Financeiro com liquidez diária sofreram o débito de I.R. acumulado até 31 de dezembro em 02 de fevereiro, diretamente na quantidade de cotas.

– as efetuadas em Fundos de Renda Fixa que iniciaram o ano ainda em período de carência, duas situações podem ser constatadas. Na primeira, as aplicações que forem sendo resgatadas ao longo de 98 sofrerão o ajuste de 15% do I.R. na data do efetivo resgate e pagarão o novo I.R. (de 20%) apenas para o período de 98, também na data do resgate. Na segunda, as aplicações não resgatadas no aniversário e renovadas automaticamente sofrerão o ajuste de 15% do I.R. quando completarem o 1º aniversário neste ano. Estarão sujeitas à nova tributação quando do respetivo resgate.

– para aqueles que compraram em CDB, no ano passado, com vencimento em 98, a tributação será feita proporcionalmente a cada tempo e se dará na data de vencimento do CDB. Isto é, os rendimentos relativos ao ano passado terão alíquota de 15%, os de 98 serão taxados com I.R. de 20%.

A forma de cobrança também muda em 98:

– as aplicações em Fundos de Renda Fixa feitas a partir de 1º de janeiro deste ano continuam obedecendo à sistemática antiga, até 1º de julho – ou seja, o Imposto de Renda sobre o ganho nominal é pago no momento do resgate.

– as feitas em Fundos de Renda Fixa não resgatadas até 30 de junho deste ano terão um novo ajuste para o I.R. acumulado no período de 1º de janeiro de 98 até 30 de junho de 98, com cobrança compulsória do I.R. depois de 1º de julho.

– a partir desta data (1º de julho) a retenção do I.R. sobre os rendimentos obtidos em Fundos de Renda Fixa será feita diariamente e a dedução será diretamente do valor da cota. Deixa de ser, portanto, no momento do resgate.

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