Incentivos fiscais

Governador do Amazonas contra a 9.532/97

Autor

10 de março de 1998, 0h00

O governador do Amazonas, Amazonino Mendes entrou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1799) contra a Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que trata dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

De acordo com a argumentação do governador em ação, com pedido de liminar, a constitucionalidade do artigo 77 da lei que cria exigências para a concessão de incentivos fiscais para aprovação e expansão de projetos deve ser colocada em xeque.

Uma das exigências é a necessidade de que haja uma lei complementar que crie contribuição social para os produtos importados. A Zona Franca de Manaus, alega o governador, é área de livre comércio, importação e exportação, e de incentivos fiscais, garantida até 2013 pela Constituição de 1988 (artigo 40, do Ato das Disposições Transitórias).

Alguns artigos também ficam feridos com a lei de incentivos fiscais, segundo a Adin 1799. Um deles, por exemplo, é o 3º da Constituição, que indica como objetivos da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades regionais.

O artigo 151, inciso I, da CF, dedicado ao Sistema Tributário, é outro contrariado pelo artigo 77 da lei 9.532/97. Nesta parte, a distinção entre os Estados é vedada, mas há a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!