Salário-educação

Decisão beneficia empresas quanto ao salário-educação

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10 de março de 1998, 0h00

As empresas Curtume Touro Ltda. e Indústria e Comércio de Calçados Touro Ltda. conseguiram decisão de mérito favorável na 1ª Vara Federal de Presidente Prudente na ação em que pleiteavam compensação do salário-educação.

Em seu despacho, o juiz Newton José Falcão reconheceu a “ilegitimidade da exigência” do salário-educação no período de maio de 1989 a dezembro de 1996 e declarou a inexistência de relação jurídica entre as empresas e o INSS no que se refere à exigibilidade da contribuição no período. Autorizou-as, portanto, a compensarem os valores indevidamente recolhidos.

O salário-educação corresponde a 2,5% da folha de pagamento das empresas. No caso das duas autoras, a economia será de R$ 200 mil.

Anteriormente, algumas empresas tinham conseguido liminares concedidas por juízes federais. O TRF da 3ª Região, por exemplo, em junho, havia dado tutela antecipada em favor de uma multinacional.

O juiz relator, Newton de Lucca, aceitou o pedido de antecipação do direito reclamado pela empresa. A solicitação foi em forma de antecipação de tutela em agravo de instrumento, feito, em abril, pelo advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto.

Lemos Neto não forneceu o valor a ser compensado. A empresa, uma produtora de molas de Campinas, a Stumpp & Schuelle do Brasil Indústria e Comércio Ltda., tem entre 300 e 500 funcionários.

Em julho de 97 a companhia já tinha autorização judicial para deixar de recolher as parcelas vincendas do salário-educação, até que fosse compensado o valor pago indevidamente.

O juiz do TRF acrescentou ao despacho que “a compensação deverá ser feita pelo contribuinte de acordo com seus próprios cálculos. Cabe à autarquia recebedora fiscalizá-lo.”

Em decisão anterior, outro juiz, da 4ª Vara Federal de Campinas, tinha dado resposta negativa ao pedido feito pelo advogado da multinacional. Em sua justificativa, o juiz disse que a questão da compensação do salário-educação deveria ser mais debatida antes que as empresas pudessem fazê-la.

Ainda em junho do mesmo ano, outra companhia – a Samar Equipamentos Rodoviários e Industriais Ltda. – obteve liminar para suspender a cobrança do salário-educação. A liminar foi concedida pelo juiz federal Mauro Luís Rocha Lopes, da 6ª Vara do Rio de Janeiro. O total a ser compensado por esta empresa é de cerca de R$ 80 mil.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 1998.

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