Apreensão de veículos

É ilegal apreensão de carro com valor superior ao do contrabando

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13 de maio de 1998, 0h00

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que a pena de apreensão do veículo não pode ser aplicada quando, em crime de contrabando, houver grande diferença de valores entre as mercadorias apreendidas e o valor do carro transportador.

A decisão, proveniente da interposição de recurso especial, beneficiou o comerciante Luiz Rodrigues de Paula, de São Borja, no Rio Grande do Sul.

No ano de 1993, Rodrigues de Paula fazia um frete da Argentina para a sua cidade e, flagrado pela fiscalização da Receita Federal de São Borja contrabandeando uma carga de cereais e peixes refrigerados, teve seu veículo apreendido.

As apreensões do veículo e da carga constam do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Como os gêneros alimentícios eram perecíveis, foram vendidos em leilão. O carro transportador, no entanto, permaneceu apreendido.

No recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, Rodrigues de Paula alegou que, mesmo sendo a apreensão da mercadoria feita em nome do Ministério da Fazenda, a competência para aplicar a pena de apreensão do veículo seria de um juiz federal e não de um inspetor da Receita. Outra alegação do comerciante: o carro confiscado é seu único meio de subsistência, já que trabalha realizando fretes.

Na opinião de Adhemar Maciel, ministro relator do processo, a jurisprudência do STJ é clara ao não aceitar a pena de perdimento do veículo transportador quando há grande diferença entre os valores das mercadorias contrabandeadas e o valor do veículo em questão.

A jurisprudência pôde ser aplicada ao caso do comerciante – sua pick-up cor rosa pantera, do ano de 1970, valia cinco vezes mais do que os peixes e cereais apreendidos. Esse valor inviabiliza a atitude fiscal de apreensão (RESP 34325).

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