Imunidade e o ônus da prova

Imunidade tributária e o ônus da prova

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8 de maio de 1998, 0h00

Cabe ao contribuinte a prova da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição que diz: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e o serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou despacho do relator, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento a recurso extraordinário no qual se argumentava ser do fisco – e não do contribuinte – o ônus da prova (RE 206.169-SP, 27.4.98).

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