Convenção 158 da OIT

A Convenção 158 da OIT à luz da CF

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4 de maio de 1998, 0h00

O exame da Carta Política promulgada em 1.988 permite-nos constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante Decreto Legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, artigo 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, artigo 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto.

Consequentemente, forçoso é reconhecer que a Convenção 158 da OIT, que estabelece disciplina normativa concernente ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, fixando regras de proteção contra a despedida arbitrária do trabalhador, acha-se definitivamente incorporada à ordem jurídica doméstica do Estado brasileiro, eis que já se concluiu o procedimento de sua solene recepção pelo sistema de direito positivo interno do Brasil, através do Decreto Legislativo n.º 68/92, que aprovou dita Convenção e do Decreto n.º 1.855/96, que promulgou esse mesmo ato normativo de Direito Internacional Público.

Contudo, o mecanismo de recepção, tal como disciplinado pela Carta Política brasileira, atesta que a norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exequibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se eficaz na esfera doméstica do Estado brasileiro, não basta a simples ratificação, impondo-se para esse específico efeito, a coalescência das vontades autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas deliberações individuais – embora necessárias – não se revelam suficientes para, isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna tal como adverte José Francisco Resek (Direito Internacional Público, pág. 69, item 34, 5ª ed., 1.995, Saraiva).

Assim é que, embora numa primeira abordagem, possa parecer que a Convenção 158 haveria de prevalecer em nosso ordenamento jurídico, em face da conclusão dos procedimentos solenes da ratificação e promulgação, sobrepondo-se sobre todos os preceitos da nossa legislação, relativos à despedida de empregados, o exame mais apurado do assunto revela, todavia, que isso não se dá, pois a matéria nela versada, depende de disciplinamento através Lei Complementar, como se infere claramente das disposições contidas no artigo 7º, inciso I, da vigente Carta Magna, do seguinte teor: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (grifei), norma, iniludivelmente, hierarquicamente superior aos decretos legislativos e do executivo, do que decorre que a aprovação da Convenção 158 da OIT, pelo Congresso Nacional, é inconstitucional.

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