Representação Classista na JT

A representação classista na JT

Autor

  • Eli Alves da Silva

    é advogado ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo ex-conselheiro da Seccional Paulista da OAB e ex-secretário geral da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de São Paulo.

23 de junho de 1998, 0h00

A atual Norma Fundamental brasileira, promulgada em outubro de 1988, consagrou a Representação Classista, dotando-a de “status” constitucional (artigos 115, 116 e 117 da CF) e ao mesmo tempo, prestigiou seus integrantes denominando-os de Juízes Classistas, os quais anteriormente eram identificados como Vogais (artigos 647 e seguintes da CLT).

Apesar disso, algumas vozes têm se levantado, opondo-se à manutenção da Representação Classista como integrante do poder Judiciário Trabalhista. Entre essas vozes, temos a do próprio deputado Jairo Carneiro, relator da emenda constitucional 96/92, que objetiva a reforma do Poder Judiciário. Projeto esse que, apesar de todo o esforço do eminente parlamentar, não é o melhor que a sociedade brasileira espera. Entre outras mudanças, cria a chamada súmula vinculante, o que seguramente em nada contribuirá para o direito brasileiro, já que aniquilará a criação de novas jurisprudências, pois engessará a liberdade de decidir dos juízes, principalmente aqueles de instâncias inferiores – e os juízes que divergirem da súmula vinculante poderão incorrer em crime de hermenêutica.

Dentro dessa linha é importante lembrar: Se a súmula vinculante já estivesse instituída em nosso ordenamento jurídico à época do confisco dos cruzados, será que os brasileiros teriam de volta suas economias financeiras? Assim como a proposta da instituição da súmula vinculante não é a melhor criação, da mesma forma não é a proposta de extinção da Representação Classista.

A Representação Classista tem sido útil e beneficiado em muito a Justiça do Trabalho, portanto, não se pode simplesmente considerar as eventuais falhas para justificar sua extirpação do Poder Judiciário Trabalhista. Essa prática somente beneficiaria aqueles que defendem a concentração de poder. A presença dos juízes classistas no julgamento das lides trabalhistas representa uma das formas de democratização do Judiciário. Além disso, quem vive e conhece o dia-a-dia da Justiça do Trabalho sabe muito bem a importância dos juízes classistas para a aproximação das partes na tentativa de conciliação dos conflitos existentes entre o Capital e o Trabalho, cujo resultado é inquestionável, principalmente para quem conhece os índices de conciliação obtidos na Justiça do Trabalho (47% segundo estatística do C. TST – em nível nacional – em um total de 1.823.437 reclamações trabalhistas, em 1995). Sem a presença efetiva dos juízes classistas, principalmente nas Juntas de Conciliação e Julgamento, seguramente não seria possível a existência de pautas com vinte ou trinta audiências por dia.

Se algum problema existe quanto a falha na representatividade do juiz classista, o problema não é da instituição Classista, mas sim de quem a opera, ou seja, de quem o indica e de quem o nomeia para o cargo. E, naqueles casos em que haja vício na indicação ou na nomeação, a sociedade tem o remédio jurídico da contestação – impugnação (§§ 3º, 4º e 5º, do artigo 662, da CLT).

Quanto à atuação dos juízes classistas, é necessário que os próprios juízes togados de primeira instância exijam sua presença nas seções de julgamento, para que a letra da lei seja efetivamente cumprida. Na maioria das vezes o que vemos são sentenças prontas elaboradas individualmente pelos juízes presidentes, onde os juízes classistas, até mesmo em respeito ao trabalho realizado, simplesmente as assinam, pois se assim não procedem, seguramente criarão atritos com o juiz presidente da Junta.

Outro aspecto a ser abordado, é quanto à recondução, cujo instituto é prejudicial até mesmo à própria representação classista, pois muitos dos que estão cumprindo o seu primeiro mandato deixam de ter sua independência pensando exatamente na recondução, pois não vão querer ter o juiz presidente da Junta (primeira instância) ou da Turma (segunda instância) contrário à sua manutenção no cargo.

Assim, seria muito melhor que o juiz classista tivesse um único mandato, exemplificando, por cinco ou dez anos, com criação de norma ampliando e especificando suas atribuições, associadas a critérios de avaliação da eficiência do ocupante do cargo, bem como exigência de aperfeiçoamento e/ou reciclagem, através de cursos periódicos.

O eventual fim da representação classista significaria o começo do fim da Justiça do Trabalho, pois nenhuma razão haveria para existência de uma Justiça do Trabalho integrada apenas por juízes monocráticos. Com isso, considerando a importância, a contribuição e o significado da representação classista para com a Justiça do Trabalho, todos os esforços deverão ser conduzidos para o seu aperfeiçoamento e não para sua extinção, pois somente será possível melhorar e aprimorar o que existe.

A força política da representação classista é incontestável, portanto, seria de mais proveito – em benefício da própria Justiça do Trabalho e da sociedade como um todo – a união de esforços de juízes togados, juízes classistas, advogados e representantes do Ministério Público do Trabalho, à sua divisão e individualização.

Grande parte dos juízes togados da Justiça do Trabalho é desfavorável à manutenção da representação classista; por outro lado, segundo levantamento feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros, publicado no jornal “O Estado de São Paulo” de 02.06.96, pág. A-6, 69,3% dos juízes brasileiros são contra a presença obrigatória de advogados nos processos, prevista no Estatuto da Advocacia.

Portanto, finalizando, nós advogados temos que tomar cuidado, pois hoje os juízes do Trabalho defendem a extinção da Representação Classista; amanhã, nada impedirá que tenhamos a Magistratura defendendo o extermínio da Advocacia.

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    é advogado, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, ex-conselheiro da Seccional Paulista da OAB, e ex-secretário geral da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de São Paulo.

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