Sem nota fiscal e sem multa

STF suspende multa por falta de nota fiscal

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18 de junho de 1998, 0h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, temporariamente, a cobrança de multa de 300% exigível de pessoa física ou jurídica que não emitir nota fiscal, ou documento equivalente, pela prestação de serviços ou venda de um bem.

A decisão foi tomada, por unanimidade, pelos ministros do STF, no julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei Federal n.º 8.846/94, que trata da emissão de documentos fiscais e da receita mínima para efeitos tributários.

Os ministros do STF consideraram que essa multa fiscal tem caráter “confiscatório”, o que é vedado pelo inciso IV do artigo 150 da Constituição.

O julgamento da Adin 1075 ocorrerá em breve. Faltam somente os pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. Depois disso, a decisão será definitiva.

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