Saque x ilicitude

Saque famélico e exclusão de ilicitude

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12 de junho de 1998, 0h00

“Severino, retirante, pois não sei o que lhe conte; sempre que cruzo este rio costumo tomar a ponte; quanto ao vazio do estômago, se cruza quando se come. Sei que a miséria é mar largo, não é como qualquer poço: mas sei que para cruzá-la vale bem qualquer esforço.”

(João Cabral de Meio Neto – “Morte e vida Severina”).

A Constituição da República Federativa do Brasil, que nos garante um Estado Democrático de Direito, com fundamento na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, dentre outros, visando construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização, para reduzir as desigualdades sociais e regionais, na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegura, também, aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, estabelecendo que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tais como a função social da propriedade, a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais (CF, arts. 1°, II a IV; 3°, 1, III e IV; 5°, caput ; 170, caput e incisos III, VII e VIII).

Entretanto, num cenário melancólico de secas, desemprego, fome e miséria, que já atinge mais de onze milhões de brasileiros, especialmente, no Nordeste dominado pelo fenômeno da exclusão social, em conseqüência da falta de previsão, planejamento e assistência de um governo preocupado, apenas, com os lucros e dividendos da política econômico-financeira de seu projeto neoliberal, surge uma onda inevitável de furtos, roubos e saques famélicos, cujos protagonistas são pessoas oprimidas e vítimas da violência das desigualdades sociais.

A Constituição Pastoral Gaudium et Spes, contudo apregoa que “Deus destinou a terra, com tudo que ela contém, para o uso de todos os homens e povos, de tal modo que os bens criados devem bastar a todos, com eqüidade, sob as regras da justiça, inseparável da caridade. Sejam quais forem as formas de propriedade, adaptadas às legítimas instituições dos povos, segundo circunstâncias diversas e mutáveis, deve-se atender sempre a esta destinação universal dos bens. Por esta razão, usando aqueles bens, o homem que possui legitimamente os bens materiais não os deve ter só como próprios dele, mas também como comuns, no sentido em que eles possam ser úteis não somente a ele mas também aos outros. Além disso, compete a todos o direito de ter uma parte de bens suficientes para si e suas famílias. Assim pensaram os Doutores e Padres da Igreja, ensinando que os homens estão obrigados a socorrer os pobres, e na verdade, não somente com o que lhes é supérfluo. Aquele, porém, que se encontra em necessidade extrema tem o direito de procurar o necessário para si junto às riquezas dos outros. Como são tantos os famintos no mundo, o Sagrado Concílio insiste com todos, particulares e autoridades, que, lembrados daquela sentença dos Padres: “Alimenta a quem está morrendo de fome, porque, se não o nutriste, mataste-o”, segundo as possibilidades de cada um, comuniquem e ofereçam realmente os seus bens, fornecendo auxílios sobretudo aos particulares ou povos, que desta maneira poderão ajudar-se a si mesmos e progredir.”1

Se na doutrina secular do catolicismo, furtar, roubar ou saquear bens alheios, em estado de necessidade extrema, não é, sequer, pecado venial, cometendo pecado mortal aquele que, podendo alimentar a quem está morrendo de fome não o faz, matando-o, nos termos de nosso ordenamento jurídico-penal, não há crime, quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, respondendo, embora, pelo excesso doloso ou culposo. (Código Penal, art. 23, I e respectivo parágrafo único).

Ainda que, formalmente, o ato de “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel” tipifique o crime de furto (Cód. Penal, art. 155, caput) ou “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, tipifique, em tese, o crime de roubo (Cód. Penal, art. 157), por caracterizar-se a contradição entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibição, quando isto acontece em estado de necessidade, como nas hipóteses de furtos, roubos ou saques famélicos, não há crime, por ausência de antijuridicidade material. Nosso Código Penal diz que “se considera em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” (art. 24, caput).

Os flagelados das secas do Nordeste e do abandono estatal encontram-se, sem dúvida, como nos mostram as cenas televisadas, em estado de extrema necessidade, famintos, sedentos e quase nus, numa situação de perigo atual das próprias vidas, que se constituem num bem constitucionalmente protegido, como garantia fundamental, não sendo razoável exigir-se deles tamanho sacrifício, posto que não provocaram tal perigo, nem podiam de outro modo evitá-lo, não lhes restando outra alternativa senão a de lesar os bens e interesse de outrem, nos limites de suas necessidades vitais, ainda que de simples vidas severinas.

Nossa Lei Penal, por outro lado, considera ser crime de omissão de socorro “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à pessoa ao desamparo ou em grave e iminente perigo” (Cód. Penal, art. 135, caput), estabelecendo que “a omissão é penalmente relevante, quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”, sendo que “o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado” (Cód. Penal, art. 13, § 2°, a, b, c).

A falta de planejamento de nossos governantes, para implantar, com segurança e eficácia, neste País, uma política social do pleno emprego, fundada na valorização do trabalho humano, para a redução das desigualdades regionais e sociais, visando assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, sem precisar recorrer ao expediente emergencial e humilhante de cestas básicas, por mãos oportunistas de cabos eleitorais, vem de situá-los num quadro típico de omissão de socorro desses milhões de flagelados que, no Nordeste brasileiro, assaltam, roubam e saqueiam para não morrer de fome, no instinto natural de sobreviver, caracterizando-se flagrante incitamento a esses saques a fixação governamental de um salário-mínimo condicionador da fome e da miséria humana, como o que ora se fixara, inconstitucionalmente, no ínfimo valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), através da Medida Provisória n° 1.656, de 29 de abril do ano corrente (D.O.U. de 30.04.98), para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, art. 7°, IV).

Decerto que tal salário não o satisfaz em nenhum dos objetivos constitucionalmente visados, caracterizando-se como uma esmola mesquinha do Poder capitalista neoliberal. Nesse contexto e de acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência unânime de nossos Tribunais, nos ditames da Lei dos homens, da Lei divina e do Direito natural, o furto ou saque famélico, em tese, não é crime, desde que o fato seja cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital, não havendo como tipificar-se incitação ao crime de antijuridicidade meramente formal, as vozes dos que reconhecem no fato necessitado uma excludente de ilicitude penal.

Nota:

1 – Constituição Pastoral “Gaudium et Spes” sobre a Igreja no mundo de hoje – Compêndio do Vaticano II – Constituições, Decretos e Declarações – Editora Vozes – págs. 226/227 – Coordenação Geral de Frei Frederico Vier O. F. M.

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