Eldorado de Carajás

Negado habeas corpus a PMs do massacre de Carajás

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9 de junho de 1998, 0h00

Jorge Nazaré Araújo dos Santos e outros quatro policiais militares envolvidos no assassinato de trabalhadores rurais sem-terra, ocorrido em 17 de abril de 1997, em Eldorado de Carajás (PA), tiveram pedido de habeas corpus negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Os militares, denunciados por homicídio doloso, foram enquadrados nos incisos III e IV, parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. Esses incisos estabelecem pena de 12 a 30 anos no caso de homicídio doloso cometido com emprego de meio cruel.

O entendimento dos ministros do Supremo acompanhou o voto do relator Moreira Alves. Por unanimidade, os ministros se basearam no texto legal do Código de Processo Penal que só permite a anulação de decisões de juiz (artigo 567).

O habeas corpus pedia a paralisação do processo em andamento na Justiça do Pará sob a alegação de que o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso 53 da CF) havia sido afrontado já que o juiz responsável pelo caso invadiu a prerrogativa de seus colegas magistrados ao tomar depoimentos de testemunhas em outras comarcas.

Os ministros do STF, no entanto, afirmaram que o deslocamento do juiz responsável pelo caso – com o objetivo de tomar depoimentos de testemunhas em diferentes comarcas da região – não constituiu um ato decisório e sim uma mera irregularidade que não chegou a cercear a defesa dos policiais militares.

A Primeira Turma, ainda, considerou que a dificuldade, alegada pela defesa dos PMs, dos advogados acompanhar as audiências do juiz persistiria caso fosse usado o método da carta precatória.

Vale ressaltar:

Carta precatória = quando um juiz solicita ao de outra comarca que se faça uma diligência na região deste último.

• Os outros quatro policiais militares que também esperavam pela resposta ao pedido de habeas corpus são: Raimundo José Almendra Lameira, Raimundo de Souza Oliveira, Mauro Sérgio Marques da Silva e Natanael Guerreiro Rodrigues.

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