Efeito vinculante comprometido

Efeito vinculante comprometido

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8 de junho de 1998, 0h00

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a cada dia, uma nova reclamação chega ao tribunal contra tutela antecipada concedida por juiz em ação que envolve a Fazenda Pública. De 4 de março até 5 de junho a soma dessas reclamações já ultrapassava meia centena (precisamente 59 reclamações).

Mesmo havendo decisão do STF sobre esse assunto, a apresentação dessas reclamações demonstra – na prática – que as súmulas não têm produzido o efeito vinculante desejado para reduzir o número de ações na Justiça.

A reclamação é uma medida apresentada por uma das partes do processo ou pelo procurador-geral da República para garantir respeito a decisão tomada pelo Supremo.

A tutela antecipada estipula o cumprimento de uma possível sentença favorável antes do julgamento final do mérito, se o direito que a parte requer for evidente, e pode ser adotada quando o juiz entende que o autor do pedido sairá em prejuízo se ficar esperando pela decisão definitiva.

Mas, em relação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sua proibição foi adotada no julgamento da ADC 4, em 11 de fevereiro deste ano.

O Supremo, nessa ocasião, suspendeu o pagamento de tutelas nos casos em fase de pagamento. Naqueles ainda em julgamento, os magistrados ficaram impedidos de optar pela tutela.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), introduzida na Constituição em 1993 (Emenda Constitucional número 3), diferentemente da Adin, tem como objetivo obter do STF uma declaração de que um dispositivo legal, ou mesmo uma lei, não afronta a Constituição. É o instrumento de confirmação ou não da validade constitucional de leis federais.

Por causa do efeito vinculante previsto na ação declaratória, a decisão do Supremo deve ser seguida pelos demais juízes.

Ainda assim, juízes têm determinado o pagamento antecipado, total ou parcial, dos valores solicitados, abrindo espaço para que a Fazenda Pública apresente suas reclamações.

Nesses casos, o efeito vinculante acaba resultando em efeito contrário ao pretendido e, por sinal, propicia condições para a abertura de novas ações no STF.

Tal efeito – previsto no projeto em tramitação no Congresso Nacional -, contestado por grande número de juristas e aceito por igual número, foi concebido para desempenhar função de ordem pragmática, vinculando os juízes das instâncias inferiores, além da própria administração pública, à orientação decisória, no aspecto jusrisdicional, firmada pelo STF no julgamento das ADCs.

Com isso, pretende-se reduzir o volume de processos que chegam ao STF que versem sobre um mesmo tema – já resolvido pelo plenário do tribunal. As decisões do STF, a priori, deveriam condicionar todas as decisões que viessem a ser tomadas pelos demais magistrados brasileiros.

Agora o STF reclama: os juízes não têm considerado o efeito vinculante inerente à decisão proferida na ADC-4.

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