PM não é vigilante de banco

PM não é vigilante de banco

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4 de junho de 1998, 0h00

As agências bancárias estaduais não podem mais ter policiais militares na função de vigilantes. A decisão vem da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder o Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresa de Segurança de Goiás e Tocantins – SEESVIG contra o comandante-geral da PM de Goiás.

O SEESVIG conseguiu, com o mandado, anular o convênio firmado entre o Banco do Estado de Goiás – BEG e a Polícia Militar do Estado. O acordo visava o fornecimento de efetivos da PM para exercer a vigilância ostensiva das agências bancárias.

Em uma de suas alegações o sindicato argumentou que o comandante da corporação não tinha a necessária competência para firmar este tipo de contrato (a PM é subordinada à Secretaria de Segurança Pública e ao governador).

Em outra, o SEESVIG questionou o fato de se entregar a policiais militares a tarefa de vigiar os bancos. Essa atitude, segundo o sindicato, elimina postos de trabalhos e gera desemprego na categoria, além de desobrigar a empresa bancária de buscar no mercado firmas de segurança especializadas para o serviço.

Todos os integrantes da Primeira Turma votaram de acordo com o relator, ministro Humberto Gomes de Barros. O ministro entendeu que o interesse defendido pelo sindicato é legítimo porque se trata da defesa de objetivos comuns das diversas categorias da área de segurança e vigilância, sendo as ações coletivas uma homenagem ao princípio da economia processual, o que agiliza o Judiciário.

Gomes de Barros também argumentou que o desvio de policiais militares para cuidar – com exclusividade – dos interesses de sociedade de economia mista ofende a Constituição (RMS 8769).

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