Advogado/processo trabalhista

O advogado no processo trabalhista

Autor

  • Eli Alves da Silva

    é advogado ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo ex-conselheiro da Seccional Paulista da OAB e ex-secretário geral da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de São Paulo.

4 de junho de 1998, 0h00

O artigo 791 da CLT diz que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”, o que significa que no processo do trabalho as partes possam defender seus direitos diretamente na Justiça do Trabalho. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 791 da CLT tornou-se inconstitucional, por não ter sido agasalhado pelo novo texto constitucional que, em seu artigo 133 passou a considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça, nos seguintes termos: “O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Apesar do contido no artigo 133 da Constituição Federal, inicialmente, os juízes do trabalho, com raras, porém, lúcidas decisões, passaram a afirmar que o artigo 791 da CLT continuava vigente, sob o argumento de que o advogado era indispensável à administração da justiça, porém, dependia de regulamentação, já que o texto constitucional trazia uma vírgula seguida da expressão “nos limites da lei”.

Em 1994, mais precisamente a 4 de julho, foi sancionada a Lei 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, onde afirma em seu artigo 1º, inciso I, o seguinte:

Artigo 1º: “São atividades privativas de advocacia.”

Inciso I: “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais”.

A partir daí, a grande maioria dos que militam no dia-a-dia forense, esperava que as divergências teriam sido pacificadas. Ledo engano. A Associação dos Magistrados Brasileiros, impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade, atacando, entre outros, o inciso I do artigo 1º da Lei 8.906/94, junto ao Supremo Tribunal Federal, cujo relator, ministro Paulo Brossard, decidiu em sede liminar a suspensão da aplicação daquele dispositivo. “O STF suspendeu a eficácia do inciso I in fine, do artigo 1º, no que se refere a “Juizados Especiais”, ou seja (como consta da notícia do julgamento), em relação aos Juizados de Pequenas Causas, Justiça do Trabalho e Justiça de Paz ( ADIN 1.127-8-DF-Medida Liminar, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 14.10.94, seç I, p. 27.596″.

Até o momento, sobre esta questão, o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É lamentável que a cúpula da OAB à época não tenha tido a lucidez e a competência necessárias para negociar adequadamente a implantação do nosso Estatuto da Advocacia, na sua íntegra. Ao contrário, pelo que me lembro naquele momento em que era necessário muito diálogo com representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Imprensa e da sociedade como um todo, o que se via era uma luta quase que intransigente por parte da mesma cúpula da OAB, pela implantação do Controle Externo do Judiciário. Não que isso não seria e não seja necessário, porém, o momento era inoportuno, para levantamento dessa bandeira.

Com isso, percebeu-se que a entidade máxima da representação da Magistratura, como revanche, impetrou a referida ação direta de inconstitucionalidade. E como diz o ditado popular: “Na briga entre o rochedo e o mar quem perde é o marisco”. No nosso caso, quem perdeu, e está perdendo, é a advocacia e a cidadania. Não é possível aceitar o argumento de que, por exemplo, a Justiça do Trabalho é de fácil acesso ao povo, ao trabalhador, pois ele poderá reclamar e pleitear seus direitos diretamente, independentemente da constituição de um advogado, e o mesmo podendo acontecer com o empregador.

Isso, a meu ver, é um engano. Não é necessário muito esforço, e nem mesmo concentração, para se perceber que diante da complexidade das leis, dos procedimentos e da burocracia administrativa do Poder Judiciário, querer dar suposta liberdade para que pessoas do povo possam bater às portas do Judiciário e dizer que terão seus direitos resgatados, sem a presença de um profissional da advocacia é a mesma coisa, guardadas as devidas proporções, que soltar alguém desprotegido numa jaula com leão faminto.

Por isso, é necessário que a cúpula da Ordem dos Advogados do Brasil tenha toda a atenção voltada para essa questão pendente junto ao Supremo Tribunal Federal e que busque a cassação da liminar concedida pelo ministro Paulo Brossard, para o bem da advocacia e da sociedade com o fim dos jus postulandi.

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    é advogado, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, ex-conselheiro da Seccional Paulista da OAB, e ex-secretário geral da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de São Paulo.

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