Contrato de seguro

Segurado deve receber cobertura proporcional ao tempo de pagamento

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29 de julho de 1998, 0h00

Mesmo que o segurado não pague todo o seguro, a parcela paga cobre o período a ela correspondente. Assim, caso o usuário tenha saldado apenas uma prestação e ela eqüivalha a três meses – e o sinistro ocorra nesse período – a seguradora é obrigada a reembolsar o cliente.

Essa foi a decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil. O TJ considerou abusiva a cláusula do contrato entre segurado e seguradora, que prevê o cancelamento automático da cobertura na falta de pagamento de uma das parcelas.

Fernando de Jesus Teixeira firmou um contrato de seguro de seu automóvel, com vigência de um ano, com a Minas Brasil em junho de 1997, mas só pagou o valor correspondente à quarta parte do contrato. Uma das cláusulas do documento previa o cancelamento automático da cobertura em caso de inadimplência.

Teixeira teve problemas com seu carro em agosto, e como a seguradora não queria cobrir as despesas, recorreu à Justiça. Ganhou a ação em 1ª instância, mas a Minas Brasil recorreu ao TJ.

De acordo com a decisão, como Teixeira teve problemas com o automóvel no primeiro trimestre depois de firmado o contrato e havia pago o valor correspondente a esse período, deve ter garantido o direito de receber o benefício proporcional ao tempo em que pagou o seguro.

O especialista Cláudio Moreira do Nascimento, advogado de Teixeira afirma que “A cláusula contratual que permite o cancelamento automático do seguro é ineficaz, porque situa um dos contratantes em manifesta inferioridade perante o outro”.

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